TJRJ - 0002982-59.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 16:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 16:46 Trânsito em julgado 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação A hipótese de extinção por falta do interesse de agir, deve ser precedida da demonstração da intenção do exequente de deixar de diligenciar os atos de sua competência.
 
 Compulsando os autos, verifico que estes se encontram paralisados, em razão do exequente, conforme certificado à fl. 26.
 
 Ademais a última movimentação útil nos autos impulsionada pelo exequente ocorreu há mais de um ano, na forma da resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. É dever das partes interessadas promoverem o regular andamento ao feito, não podendo o mesmo permanecer aguardando indefinidamente.
 
 Este juízo intimou o Município desse o regular andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC, permanecendo o exequente inerte.
 
 Ressalto que a obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é do Exequente e não do Judiciário.
 
 Por tudo exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
 
 Deixo, ainda, de condenar o Município de Paracambi ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99 c/c art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto Lei 5/75).
 
 P.I.
 
 Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
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                                            29/05/2025 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 16:02 Conclusão 
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                                            23/05/2025 16:02 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            23/05/2025 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 11:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/10/2024 12:15 Conclusão 
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                                            10/10/2024 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 08:58 Documento 
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                                            15/05/2024 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2024 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 13:12 Conclusão 
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                                            06/05/2024 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2024 13:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 13:13 Conclusão 
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                                            20/12/2023 11:30 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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