TJRJ - 0870547-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0870547-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIOMIRO RIBEIRO RÉU: BANCO BMG S/A Defiro JG.
Alega o autor que nunca utilizou ou recebeu cartão de crédito em sua residência e por essa razão desconhece os descontos realizados em seu contracheque.
Afirma que sem qualquer concordância ou conhecimento, o réu implantou em seu benefício previdenciário o Empréstimo sobre a RMC - Reserva de Margem Consignável, para Cartão de Crédito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que suspendam os descontos referentes às parcelas do cartão de crédito, feitas nos seus proventos de aposentadoria.
Ainda não há nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora da causa.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Não obstante os fatos narrados na inicial, bem como a documentação anexa, a probabilidade do direito alegado não restou cabalmente demonstrada, pois a alegação de que não realizou o contrato de empréstimo somente poderá ser verificada após o contraditório e eventual produção de prova pericial.
Além disso, como afirmado na inicial, os descontos oriundo do contrato supostamente não celebrado ocorrem desde o ano de 2017, de modo que ausente o pressuposto do periculum in mora.
Assim sendo, indefiro, por ora, o requerimento de antecipação da tutela.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Cumpra-se por OJA, desde que não seja possível a citação eletrônica.
Havendo custas para a citação postal, proceda-se nesta modalidade.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
07/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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