TJRJ - 0802336-90.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por ROBERTO FIEL SANTOS, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. - ENEL, em que alega que em dezembro de 2023, enquanto trafegava para a realização deentregas com seu caminhão, na Estrada doRetiro, nesta cidade, um dos postes de energia pertencente à empresa ré caiu sobre o caminhão do autor, sem obter êxitonos reparos no montante de R$5.389,00 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove mil reais) junto à réadministrativamente.
Segue, afirmando que o que o caminhão é sua única fonte de renda e com a recusa da ré de prestar auxílio nos reparos, o autor vem suportando prejuízos e danos morais.
Requereu o pagamento de indenização pelos danos morais no equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais) e materiais consistentes nos R$5.389,00 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove mil reais) pelos reparos.
A inicial de id.110397190, veio instruída com os documentos de id. 110397192/id.110397200.
Gratuidade judiciária deferida em favor do autor no id.119059491.
Citada, a concessionária de energia apresentou contestaçãono id.122357169, com documentos, aduzindo não constar nos registros da concessionária a ocorrência do mencionado acidente e que pelas fotos e vídeos juntados aos autos, o poste caiu devido à queda do barranco, não tendo ocorrido omissão da concessionária.
Combate a alegação dos danos sofridos.
Pugna pela improcedência.
Réplica no id.141615970, reiterando os termos iniciais.
Decisão saneadora no id.175455155, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental suplementar e testemunhal.
Termo de assentada de audiência de instrução e julgamento no id.190824298, na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento do mérito.
A presente hipótese é de responsabilidade civil objetiva.
Assim o é por ser a empresa ré concessionária de serviço público, aplicando-se o artigo 37, (sec)6º da Constituição da República, que assim estabelece: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (sec) 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." In casu, o autor imputa a ré danos causados no seu caminhão, que segundo ele chocou-se com um poste caído pertencente à concessionária.
Decerto que o poste de energia elétrica é de responsabilidade da empresa ré, pois, a partir do momento em que a concessionária utiliza o poste para a transmissão de energia elétrica, é de sua responsabilidade qualquer dano causado pelo referido objeto, bem como os reparos e manutenções, fiscalização e segurança que se exige.
No caso dos presentes autos, tanto pelas fotografias acostadas com a inicial, como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, independentemente da existência ou não de culpa, o poste caiu sobre o caminhão de propriedade do autor, causando danos materiais.
Ocorre que, nesse sentido, em que pese ser nítido pela fotografia de id. 110397194que o poste se chocoucom a carroceria do caminhão, o autor apenas comprovou uma transferência no montante de R$800,00 (oitocentos reais), sem trazer comprovação dos alegados gastos commão de obra e concerto, mas somente um orçamento que sequer estar assinado (id.110397198) sem prova de pagamento, sendocertoque a nota fiscal de id.110397199que trata de fluido de freio não é hábil para justificar danos em uma carroceria.
Quanto ao dano moral, o mesmorestou comprovado nos autos, pelo critério punitivo pedagógico, uma vez que a empresa ré em nenhum momento se responsabilizou pela falta de manutenção em seu poste, gerando danos a terceiros, razão pela qual fixo os danos morais em R$5000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC, para condenar a parte ré no pagamento do equivalente a R$800,00 (oitocentos reais), a título de danos materiais e ao pagamento de R$5000,00 de danos morais tudo corrigidos monetariamenteda data do pagamentoe com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda a parte ré no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação.
Após o trânsito em julgado, promova a serventia a evolução processual, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
18/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802336-90.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FIEL SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. À MM Juíza vinculada.
ANGRA DOS REIS, 17 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Substituto -
19/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:40
Juntada de ata da audiência
-
08/05/2025 14:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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08/05/2025 14:25
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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24/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ISABELA MATTOS NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ISABELA MATTOS NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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