TJRJ - 0807969-51.2025.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:42
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807969-51.2025.8.19.0002 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0807969-51.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00103417 RECTE: RONALDO JORGE DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-142517 RECORRIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: ALLINE LIMA SOARES DE OLIVEIRA OAB/RJ-203864 RECORRIDO: COOPPESCO COOP DE PREST DE SERV E CONS SERV DA UFF LTDA Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Inexistência de fato do serviço ou descumprimento de obrigação legal ou contratual.
Diante da declarada inaptidão da estipulante, não há o que exigir da seguradora, nas circunstâncias do caso concreto.
A r. sentença, de forma muito bem fundamentada, rejeitou a pretensão.
Legitimidade do procedimento, nos termos e na forma da r. sentença.
Inexistência, portanto, de eventual obrigação de fazer a ser cumprida e tampouco de eventual quantia a ser reparada ou compensada financeiramente.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
18/08/2025 11:00
Não-Provimento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 13:16
Inclusão em pauta
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06/08/2025 12:18
Conclusão
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06/08/2025 12:15
Distribuição
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06/08/2025 12:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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