TJRJ - 0819874-47.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 14:17
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819874-47.2022.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0819874-47.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00444466 APELANTE: GEISON TAVARES ADVOGADO: CAMILA TAVARES DE SÁ BARROS OAB/RJ-202281 APELADO: CARTAO BRB S/A ADVOGADO: EDUARDO REIS DE MENEZES OAB/RJ-162449 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATAÇÃO VIRTUAL C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ QUE APRESENTA DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E SELFIE JUNTADOS PELO CONTRATANTE NO MOMENTO DA ABERTURA DE CONTA DIGITAL E EMISSÃO DO CARTÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO NA INICIAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA SENDO O MESMO APRESENTADO PARA A CONTRATAÇÃO.I CASO EM EXAME.
A discussão acerca da validade das provas apresentadas pelo réu quanto ao contrato celebrado eletronicamente do qual alega desconhecimento o autor e a litigância de má-fé reconhecida na sentença por interposição da ação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cabem às instituições financeiras garantirem todos os cuidados com relação à segurança dos procedimentos em razão da vulnerabilidade do ambiente digital.
Trata-se de risco do empreendimento.
Súmula 479 do STJ III.
RAZÕES DE DECIDIR Relação jurídica se enquadra no conceito de consumo regulada pela lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor.
Apresentação de cópia do documento de identidade do autor e selfie atribuídas ao pedido de contratação que, por si só, não comprovam ser o autor o responsável pelos gastos.Validade do comprovante de envio do cartão ao endereço do autor constante da inicial, devidamente assinado, in tese, com similaridade ao documento de identificação, havendo necessidade de produção de prova pericial.Sentença de improcedência prolatada sem realização de exame pericial grafotécnico.
Error in procedendo.
Matéria que exige conhecimento técnico a possibilitar o correto julgamento da controvérsia.
Prova que pode ser determinada ex oficio pelo julgador, conforme artigo 370 do CPC.
IV.
DISPOSITIVOAnulação, de ofício, da sentença para retorno dos autos e realização de perícia no documento de recebimento do cartão de crédito.
Recurso prejudicado.
Conclusões: Por unanimidade de votos, anulou-se, de ofício, a sentença.
Recurso prejudicado, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 16:56
Documento
-
26/06/2025 13:54
Conclusão
-
26/06/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
-
05/06/2025 08:55
Documento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 18:14
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2025 11:07
Conclusão
-
30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 13:47
Remessa
-
29/05/2025 13:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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