TJRJ - 0812534-65.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0812534-65.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA LOUZADA LEAL RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Maria Luiza Louzada Leal ajuizou ação de obrigação de fazer, com repetição de indébito c/c indenização por dano moral em face de RIO + SANEAMENTO BR 3 S/A e FAB.
ZONA OESTE, em que relata ser cliente adimplente das concessionárias rés, com matrícula nº 2648598-4.
Alega que em 05 de fevereiro de 2024, permaneceu sem fornecimento domiciliar de água por 14 dias, e que apenas sua residência esteve, nesse período, na vizinhança, sem o serviço.
Afirma que tentou resolver a situação pela via administrativa, registrando os números dos protocolos de atendimento, e que obteve como justificativa para a falha na prestação do serviço a ausência de pagamento de uma conta que estaria quitada, e que precisou ser paga novamente para ter o fornecimento restabelecido, no valor de R$410,07(quatrocentos e dez reais e sete centavos).
Aduz que precisou contar com a ajuda de vizinhos para suprir a falha na prestação do serviço, enchendo baldes de água e carregando-os por metros de distância, apesar de sua idade de 58 anos; que teve que tomar banho com balde e caneca, como se residisse em local sem água encanada.
Assevera que as rés efetuaram, de forma compulsória, um parcelamento de cobrança referente à religação do abastecimento de água(religação do cavalete), parcelada em 6(seis) vezes de R$ 43,62, totalizando o valor de R$ 261,72 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos).
No mérito requer a gratuidade de justiça, citação das rés, a inversão do ônus da prova, o cancelamento da cobrança da taxa de religação, a repetição dos indébitos em dobro, e indenização por dano moral no valor de R$20.000,00(vinte mil reais).
A petição inicial veio instruída com documentos presentes no id 11406865.
Decisão conferindo a gratuidade de justiça, citação das rés e determinando a remessa dos autos para o 10º Núcleo de Justiça, no id 120198124.
Contestação apresentada, pela segunda ré, FAB.
ZONA OESTE,id 128671437, em que esclarece que o caso concreto se refere à matrícula nº 2648598, vinculada a 03(três) economias domiciliares, possuindo hidrômetro.
Destaca que em 05/02/2024, o abastecimento da autora foi suspenso em razão da ausência de pagamento da fatura referenciada ao mês novembro de 2023, com vencimento em 12/12/2023.
Certifica que com a identificação do pagamento da fatura, realizada em 15/02/2024, no mesmo dia ocorreu a religação do fornecimento.
Demonstra que conforme fatura de consumo juntada pela própria parte autora, observa-se a existência de aviso de débito, que justifica a interrupção do abastecimento.
Acrescenta que dentre os diversos comprovantes de pagamento apresentados pela autora, não se verifica a demonstração da quitação da fatura de 11/2023.
Ressalta a ausência de prova da parte autora sobre a ocorrência do corte, e do pagamento em duplicidade, e que se tivesse ocorrido, os valores teriam sido lançados como créditos na fatura da autora.
Explica que a taxa de religação é totalmente devida e legal, tendo o condão de evitar prejuízos à empresa, que não se trata de hipótese de indenização a título de danos morais.
No mérito, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
Contestação apresentada, pela primeira ré (Rio + Saneamento), id 129085595, em que pugna por sua ilegitimidade sob o argumento de que sua função se restringe à distribuição de água na região de residência da autora, e que não é responsável pelas atividades de cunho operacional e pela gestão de clientes na localidade de residência da autora, não sendo responsável por operações de corte e/ou religação dos serviços de consumo prestados, que a gestão comercial pertence à segunda ré.
Repisa que não possui ingerência para corte ou religação, emissão/cancelamento de faturas ou taxas, instalação de hidrômetro, dentre outros procedimentos operacionais na região em que se localiza o imóvel, ou seja, não pode executar quaisquer intervenções no tocante aos serviços concedidos a outra concessionária, sob pena de violação do novel contrato firmado à luz do Marco Legal do Saneamento Básico (Lei n. 11.445/07).
Argumenta que as alegações autorais não se sustentam por não evidenciarem, de modo incontestável, os direitos atingidos e que não lhe cabem as obrigações, que lhe são opostas.
No mérito requer, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, e caso seja rejeitada a preliminar, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Decisão, id 139417501, concedendo a gratuidade de justiça, deliberando pela inversão do ônus da prova em desfavor das rés, para as partes se manifestarem, justificadamente em provas.
Réplica às contestações da primeira e segunda rés, id 151972891 e id 151981610, respectivamente, em que a autora empenha que as rés não contradisseram as alegações constantes da peça inicial, confirmando que houve falha na prestação do serviço, reiterando, portanto, os pedidos exordiais.
Petições da parte autora, id 160623028 e id 160630443, em que requer juntada de documentação suplementar, informando que não tem outras provas a produzir, e concordando com o julgamento antecipado da lide.
Petição da primeira ré, id 161579796, em que ratifica as alegações apresentadas na peça contestatória, afirmando a impossibilidade de produzir outras provas.
Petição da segunda ré, id 162839333, em que informa não ter outras provas a produzir.
Despacho, id 173706291, determinando que a parte autora proceda com a juntada das contas de consumo e seus respectivos comprovantes de pagamento das contas referência fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2024, para análise das cobranças da taxa de religação.
Petição da parte autora, id 174087075, informando o cumprimento do determinado no id 173706291.
Da Preliminar No que tange a preliminar arguida pela Rio + Saneamento em sua contestação presente no Id. 129085595, entendo que esta merece guarida.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que como bem argumentou em sua peça de bloqueio a função desta primeira ré (Rio + Saneamento BL3 S.A.) se restringe à distribuição de água na região de residência da autora, não sendo responsável pelas atividades de cunho operacional e pela gestão de clientes na localidade de residência da autora.
Por tal raciocínio não é de sua responsabilidade operações de corte e/ou religação dos serviços de consumo prestados, pois a gestão comercial pertence à segunda ré (F.
AB Zona Oeste).
Nesses termos, observo que a Rio+ saneamento não possui ingerência para corte ou religação, emissão/cancelamento de faturas ou taxas, instalação de hidrômetro, dentre outros procedimentos operacionais na região em que se localiza o imóvel, isto é , não poderia executar quaisquer intervenções no tocante aos serviços concedidos a outra concessionária, sob pena de violação do novel contrato firmado à luz do Marco Legal do Saneamento Básico (Lei n. 11.445/07).
Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Rio + saneamento, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos somente quanto a correu F.
AB Zona Oeste S.A., conforme a seguir disponho : No mérito O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Neste aspecto, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, em suma, a parte autora argui em sua peça inaugural ser cliente adimplente das concessionárias rés, com matrícula nº 2648598-4.
Alega que em 05 de fevereiro de 2024, permaneceu sem fornecimento domiciliar de água por 14 dias, e que apenas sua residência esteve, nesse período, na vizinhança, sem o serviço.
Afirma que tentou resolver a situação pela via administrativa, registrando os números dos protocolos de atendimento, e que obteve como justificativa para a falha na prestação do serviço a ausência de pagamento de uma conta que estaria quitada, e que precisou ser paga novamente para ter o fornecimento restabelecido, no valor de R$410,07(quatrocentos e dez reais e sete centavos).
Assevera que as rés efetuaram, de forma compulsória, um parcelamento de cobrança referente à religação do abastecimento de água(religação do cavalete), parcelada em 6(seis) vezes de R$ 43,62, totalizando o valor de R$ 261,72 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos).
No mérito requer a gratuidade de justiça, citação das rés, a inversão do ônus da prova, o cancelamento da cobrança da taxa de religação, a repetição dos indébitos em dobro, e indenização por dano moral no valor de R$20.000,00(vinte mil reais).
A contrário senso, a 1ª. ré (Rio + Saneamento) alega ilegitimidade sob o argumento de que sua função se restringe à distribuição de água na região de residência da autora, e que não é responsável pelas atividades de cunho operacional e pela gestão de clientes na localidade de residência da autora, não sendo responsável por operações de corte e/ou religação dos serviços de consumo prestados, que a gestão comercial pertence à segunda ré.
Repisa que não possui ingerência para corte ou religação, emissão/cancelamento de faturas ou taxas, instalação de hidrômetro, dentre outros procedimentos operacionais na região em que se localiza o imóvel, ou seja, não pode executar quaisquer intervenções no tocante aos serviços concedidos a outra concessionária, sob pena de violação do novel contrato firmado à luz do Marco Legal do Saneamento Básico (Lei n. 11.445/07).
Por sua vez a 2ª. ré (F.
AB Zona Oeste) no Id. 128671437 aduz que o abastecimento da autora fora suspenso em razão da ausência de pagamento da fatura referenciada ao mês 11/2023, com vencimento em 12/12/2023, sendo que tão logo foi identificado o pagamento da fatura, realizada em 15/02/2024, ocorreu a religação do fornecimento.
Acrescenta que pode ser observado em fatura anterior a existência de aviso de débito, que sujeitaria a interrupção do abastecimento.
Afirma que a taxa de religação é totalmente devida e legal, sendo que a situação vivenciada nos presentes autos trata-se de mero aborrecimento cotidiano que não enseja nenhum tipo de indenização.
No mais, pugna que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.
Compulsando os autos observo que a parte autora, em suma, judicializou a causa contra a F.
AB Zona Oeste e Rio + Saneamento alegando que estava em dia e teve um corte de 14 dias de fornecimento, sendo que para ter o serviço restabelecido foi necessário fazer um novo pagamento no valor de 410,07 em 15/02/2024 (Comprovante no Id. 114068683 fls. 09) de uma conta que já fora paga anteriormente que vencera em 11/12/2023 no valor de R$ 393,40 (Comprovante no Id. 160632708 fls. 32), estando por isso no momento da interrupção do serviço quites com suas obrigações.
Insta salientar, que o pagamento da 2ª. conta no valor de R$ 410,07 somente ocorreu por exigência da ré, eis que não constava em seus registros o pagamento da fatura referente ao mesmo mês de referência no valor de R$ 393,40, fazendo por isso jus a parte autora a aplicação da repetição de indébito sobre o primeiro valor (R$ 410,07), eis que cobrado de forma indevida.
Nesse contexto, ao proceder a religação do serviço, noto que a ré efetuou cobrança da taxa religação do cavalete no valor de R$ 261,72 e que foi parcelado em 6 vezes no valor de R$ 43,62.
No ponto, cabe salientar que assiste razão a parte autora quanto a sua insurgência na cobrança da taxa de religação, visto já existe o entendimento consolidado de que ela é inconstitucional, o que contraria o posicionamento esposado pela 2ª. ré em sua contestação de que os valores cobrados pelos serviços de corte e religação estão de acordo com tabela vigente da Concessionária, não havendo qualquer cobrança indevida.
Sobre o assunto cabe destacar que tal taxa viola o princípio da continuidade do serviço público adequado presente no artigo 175, IV, da Constituição Federal e por tal motivo deve ser devolvida em dobro conforme preceitua o art. 42 do CDC.
A Jurisprudência e doutrina avalizam esse entendimento, in verbis : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TARIFA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA - COBRANÇA INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O interrompimento no fornecimento de água por inadimplência do consumidor é licito; entretanto a partir do momento da quitação do débito junto à concessionária, o serviço deve ser restabelecido sem cobrança de tarifa de religação, em obediência ao princípio da continuidade do serviço público adequado, contido no inciso IV do artigo 175 da Constituição Federal. (TJ-MT - APL: 00762444620078110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/03/2008, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/07/2008) E ainda nosso próprio TJ/RJ vem no mesmo entendimento, a saber : APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE.
MUNICIPIO DE BARRA MANSA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE TEVE INÍCIO APÓS O PERÍODO DE COBRANÇA.
DÉBITO PRETÉRITO E INEXISTENTE.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO ILÍCITA.
COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE RELIGAÇÃO.
DEVER DE RESSARCIR O QUE O CONSUMIDOR PAGOU E SEU EQUIVALENTE ( CDC, 42, §).
DANOS MORAL MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. É ilegal a suspensão do serviço de fornecimento de água motivada por débito pretérito ou inexistente.
Cobrança de religação do serviço indevida, porquanto ilícita a suspensão do serviço.
Devolução em dobro do que foi despendido.
Os aborrecimentos que suplantam as chateações cotidianas configuram danos morais.
Dor moral que não se resume na ofensa aos atributos íntimos e pessoais da personalidade, mas que representam, também, resultado de comportamento que traduz falta de respeito às coisas do homem comum, cumpridor de seus deveres e obrigações.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00155407720148190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 3 VARA CIVEL, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 25/04/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2017) E mais : APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TAXA DE RELIGAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cinge-se a controvérsia, ora em análise, no cabimento de condenação por danos morais, em decorrência da falha na prestação dos serviços pela parte ré. 2.
O Juízo de origem entendeu pela ilegalidade da cobrança, declarando a inexistência do débito, objeto da lide, na quantia de R$ 162,36.
Julgou improcedente, no entanto, o pedido de reparação de dano moral. 3.
Recurso exclusivo da parte autora requerendo a reforma da sentença, para que a empresa ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Objeto da lide que se refere apenas à cobrança indevida referente à taxa de religação e não à suspensão do serviço, tendo sido esta discutida em processo apartado. 5.
No caso dos autos, apesar do receio, a parte autora não teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos restritivos de crédito, tampouco teve o fornecimento do serviço de água interrompido em decorrência da cobrança indevida referente à taxa de religação. 6.
Hipótese dos autos em que não restou configurada qualquer lesão ao direito de personalidade do autor apta a ensejar o dever indenizatório.
Entendimento pacífico desta E.
Câmara.
Artigo 926, do CPC. 7.
Precedentes. 8.
Manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00046823220218190042 202200172279, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 08/11/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022)
Por outro lado, no intuito de espancar quaisquer dúvidas sobre os pagamentos efetivados nos autos e a adimplência da parte autora com suas contas de água, observo que a parte autora atendeu ao despacho presente no Id. 173706291 trazendo aos autos a comprovação do pagamento das contas de consumo dos meses de referência 02, 03, 04, 05, 06 e 07, bem como, da taxa de religação do cavalete, portanto, restando claro que arcou com tais custos indevidamente cobrados pela ré.
Adicione-se, que restou patente no feito o descontrole da ré quanto aos seus registros de cobrança e pagamento, eis que efetivou cobrança de "nova conta" que já havia sido paga anteriormente pela autora e que ensejou na interrupção no fornecimento do serviço.
Por tal raciocínio, não restam dúvidas de que a parte autora teve o fornecimento de água interrompido, mesmo estando com as faturas de cobrança regularmente em dia e não tendo culpa alguma que justificasse a ação radical da ré no caso em epígrafe, o que culminou com a interrupção indevida do serviço.
Restou evidenciado o descontrole administrativo da ré que trouxe certamente a parte autora demasiado desgaste, angústia, constrangimento e a perda do dia útil.
O assunto já se encontra Sumulado por nosso Tribunal de Justiça : SUMULA TJ Nº 192 A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL.
Diante de tais dissabores registrados, torna-se oportuno registrar que na sociedade moderna a responsabilidade civil ganha novos contornos, deslocando-se da sua função meramente ressarcitória para a de prevenção do dano, objetivando a restabelecer o primado de condutas fundadas em valores salutares à convivência social.
Nesses termos, considerando que a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa e considerando o princípio da razoabilidade, bem como que a parte autora ficou cerca de 14 (catorze) dias sem água, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Vale citar a seguinte ementa que trata com maestria sobre a questão: | 0106039-72.2018.8.19.0038- APELAÇÃO | Des(a).GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA-Julgamento:22/02/2024-SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | Apelação Cível.
Pretensão da autora de fornecimento do serviço de água para sua residência, de instalação de hidrômetro, de declaração de nulidade de débito e de recebimento de indenização por moral, sob o fundamento, em síntese, de que a empresa se recusa a providenciar a colocação do aparelho, eis que o imóvel possui débitos anteriores em aberto, mas mesmo assim efetua a cobrança pelo uso.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo da demandante.
Ilegitimidade ad causam passiva, suscitada em contrarrazões, rejeitada, eis que a relação jurídica firmada entre a concessionária e a consumidora ocorreu antes do leilão realizado, não podendo ser oponível à demandante, que sequer participou da avença.
Precedentes desta Corte.
Inaplicabilidade do artigo 248 do Código Civil neste momento, eis que eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deverá ser determinada na fase executória.
Relação de Consumo.
Responsabilidade Civil Objetiva.
Laudo pericial que atesta que não há medidor instalado na residência da autora, não usufruindo esta do serviço prestado, bem como que a matrícula constante das faturas abastecem outro imóvel.
Custeio do hidrômetro que deve ser suportado pela concessionária, eis que inerente à sua atividade.
Precedentes da mencionada Corte Superior.
Súmula 315 deste Tribunal.
Falha na prestação do serviço configurada.
Lesão imaterial que, na hipótese, é in re ipsa.
Aplicação da Súmula 192 desta Corte.
Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto.
Indenização, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequada para reparar a lesão imaterial sofrida pela consumidora, considerando que ela permaneceu meses sem o serviço essencial.
Reparo do decisum.
Recurso a que se dá provimento, para o fim de julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré proceda à instalação do hidrômetro na residência da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), além de condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, e juros a contar da citação. | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 22/02/2024 - Data de Publicação: 01/03/2024 (*) | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 11/06/2024 - Data de Publicação: 13/06/2024 (*) | Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para : | (i)ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Rio + Saneamento BL3 S.A.e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. | | EM RELAÇÃO A RÉ FAB.
ZONA OESTE: (ii)DECLARAR a nulidade da cobrança da taxa de religação no valor R$ 261,72, eis que ilegal, bem como, a inexistência dos débitos relativos a mesma e o consequente cancelamento de eventuais cobranças advindas deste; (iii)DETERMINAR a devolução em dobro, como forma de repetição de indébito, de duas parcelas do cavalete que foram pagas indevidamente e que totalizaram um valor de R$ 174,48 (Cento e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), a serem corrigidos desde a data do desembolso e juros desde a citação; | (iv)CONDENAR a ré a proceder a devolução como forma de repetição de indébito do valor de R$ 410,07, em dobro, o que totaliza um montante de R$ R$ 820,14(Oitocentos e vinte reais e catorze centavos), eis que comprovado nos autos o pagamento da conta de consumo referente ao mês de novembro de 2023 que já havia sido paga anteriormente, a serem corrigidos desde a data do desembolso e juros desde a citação; | | (v)Julgar Procedente o pedido de dano moral que fixo no montante de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação; Outrossim, diante da sucumbência recíproca condeno proporcionalmente a demandante ao pagamento de 40% das despesas processuais, e 40% de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida.
Bem como condeno a demandada FAB ZONA OESTE S.A. a arcar com 60% das despesas processuais e 60% de honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 18 de junho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
19/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2025 15:05
em cooperação judiciária
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09/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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15/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 17:57
em cooperação judiciária
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20/08/2024 23:33
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:05
em cooperação judiciária
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA VASCONCELLOS DE SOUZA DIAS em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:16
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZIA LOUZADA LEAL - CPF: *81.***.*73-19 (AUTOR).
-
25/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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