TJRJ - 0835351-08.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0835351-08.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CALDAS MENEZES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Recebo a inicial, ressaltando, contudo, que cabe ao autor a comprovação dos danos materiais alegados, e que os documentos acostados até o momento não possuem correspondência com a totalidade do valor pleiteado a este título. 3) A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, o pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um considerável teor de verossimilhança.
Além disso, deve ser observado que tal medida seja reversível para não prejudicar uma das partes.
Ante as ponderações acima declinadas, a despeito das alegações autorais, não é possível o acolhimento do pedido sem a oitiva da contraparte, considerando que somente com a instrução do feito se poderá identificar a efetiva motivação da suspensão do autor do aplicativo Uber.
Assim, o feito deva seguir seu curso regular, não sendo possível o acolhimento da tutela antecipada pretendida.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência; 4) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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