TJRJ - 0802365-25.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0802365-25.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE FERREIRA DA SILVA RÉU: KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BANCO SAFRA S.A.
LEONICE FERREIRA DA SILVA ajuizou ação em face de KAVAK TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO SAFRA S.A., alegando em síntese que: iria adquirir um veículo seminovo com a primeira ré; que assinou o termo de compra, mas no dia seguinte retornou a loja e desistiu da compra; que em abril de 2023 a consumidora recebeu uma correspondência do segundo réu, informando do financiamento do veículo que iria ser adquirido, contratado em 20/03/2023, no valor total de R$ 32.343,20, a serem pagos em 48 parcelas fixas de R$ 990,21; que as informações contidas neste financiamento de veículo é completamente diferente dos termos da compra que seria realizada junto à KAVAK; que o valor do bem era de R$ 50.399,00, ou seja, quase R$ 20.000,00 a mais; que jamais pagou qualquer valor de entrada à primeira ré que pudesse fazer o valor financiado ser menor que o valor do bem e, ainda, a data da contratação é de 20/03/2023, ou seja, meses depois da autora ter ido à loja da primeira ré; que sequer recebeu o veículo; que a cobrança do financiamento é indevida; que não obteve êxito na solução administrativa do problema, requerendo, ao final, a suspensão da cobrança, a declaração de inexistência do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 98287546/98289261.
Regularmente citada a segunda ré apresentou contestação no ID 121960990 alegando em síntese que: não houve falha na prestação de seus serviços; que a dívida questionada decorre do contrato de financiamento nº 0109700010252726, a ser pago em 48 parcelas de R$ 990,21, sendo apenas uma paga pela parte autora; que o contrato firmado é legítimo, decorrente de manifestação inequívoca de vontade da parte autora, que deu expressa concordância aos termos ofertados pelo Safra; que o contrato de financiamento não foi cancelado; que a parte autora não entrou em contato com o Réu para solicitar o cancelamento do contrato de financiamento, não tendo sequer devolvido o crédito recebido para aquisição do veículo, permanecendo o contrato ativo, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 121960991/121960997.
Regularmente citada a primeira ré apresentou contestação no ID 152296282 alegando em síntese que: sempre atendeu a todas as solicitações da autora; que o contrato foi devidamente rescindido por parte da vendedora, contudo, em razão de procedimentos do banco financiador, fez incidir a taxa de cancelamento; que o procedimento que lhe cabia foi atendido; que não descumpriu nenhuma norma consumerista, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 152296282.
Despacho Saneador no ID 184738510 indeferindo o pedido de antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta por Leonice Ferreira da Silva em face de Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda. e Banco Safra S/A.
Alega a parte autora que a despeito de desistir da compra e venda de veículo realizada com a primeira ré, o contrato de financiamento realizado com o segundo réu não foi cancelado.
Assim, pretende, a suspensão da cobrança, a declaração de inexistência do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
O Código de Defesa do Consumidor inseriu a parte ré no conceito de fornecedor de produtos, assim não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos produtos que comercializa.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do produto, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor.
Afirma, a parte autora que a compra e venda foi rescindida junto a primeira ré, o que foi confirmado por esta.
O contrato firmado pela segunda ré é acessório ao contrato de compra e venda realizado pela autora junto a primeira ré, sendo necessária sua rescisão posto que o primeiro réu a despeito do cancelamento da compra e venda remeteu o contrato de financiamento ao banco e obteve para si o crédito concedido, já que a consumidora sequer recebeu o veículo.
Outrossim, se de um lado a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato de compra e venda é da lojista, de outro lado, não se pode ignorar a interdependência entre os contratos, notadamente na hipótese dos autos, em que o contrato de financiamento foi assinado no estabelecimento da primeira ré, sendo a instituição financeira ofertada pela própria lojista.
A jurisprudência corrobora este entendimento: TJRJ 0001503-05.2021.8.19.0038- APELAÇÃO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 14/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOSREDIBITÓRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA, PARA CONDENÁ-LA A RESTITUIR AO PRIMEIRO AUTOR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTOCOMPROVADAMENTE PAGAS NOS AUTOS E A PAGAR DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTOCELEBRADO COM A SEGUNDA RÉ QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
NEGÓCIO CELEBRADO NO ESTABELECIMENTO DA PRIMEIRA RÉ, SOB A SUA INDICAÇÃO.
CONTRATOS QUE, NA HIPÓTESE, SÃO INTERDEPENDENTES.
EMBORA AUSENTE A SOLIDARIEDADE QUANTO AO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, NÃO CABENDO À FINANCEIRA RESPONDER PELO VÍCIOOCULTO DO AUTOMÓVELE PELOS DANOS MORAIS DELE ADVINDOS, A ACESSORIEDADE DO FINANCIAMENTOCELEBRADO NESSES MOLDES IMPÕE A SUA RESCISÃO, CABENDO À FINANCEIRA REGRESSO EM FACE DE SUA PARCEIRA COMERCIAL.
ENTENDIMENTO DIVERSO IMPORIA ÔNUS DESPROPORCIONAL AO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE SE CONSIDERADO QUE O AUTOMÓVELSE ENCONTRA NA POSSE DA CONCESSIONÁRIA DESDE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANOS MORAIS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ADEQUANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A SUCUMBÊNCIA. | Versão para impressão | TJRJ 0026818-16.2016.8.19.0004- APELAÇÃO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 02/03/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CÚMULO COM RESCISÃO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO.
EXAURIMENTO DA FASE PROBATÓRIA, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
JULGADO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, AINDA QUE DE ENCONTRO AOS INTERESSES DOS DEMANDANTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU QUE FOI ANALISADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO OCORRIDO A PRECLUSÃO PRO JUDICATO, MESMO QUE SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (RESP N. 2.019.150/SP, DJE DE 16/2/2023).
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DOCUMENTOS E LAUDO PERICIAL COMPROVANDO QUE OS APELANTES PROCURARAM EXERCER, DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL, O DIREITO DE VER SANADOS OS VÍCIOS, SOBRETUDO NO QUE TANGE À LUZ DE INJEÇÃO CAUSADA POR PROBLEMA NO CATALIZADOR.
PERÍCIA CLARA PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS DEMANDANTES QUANTO À MÁ CONSERVAÇÃO E MÁ ADMINISTRAÇÃO DO VEÍCULO, UMA VEZ QUE ADQUIRIRAM O AUTOMÓVELHÁ POUCO TEMPO.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA (PRINCIPAL) E DE FINANCIAMENTOBANCÁRIO (ACESSÓRIO) QUE DEVEM SER RESCINDIDOS, CONDENANDO-SE OS APELADOS À REPETIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELOS RECORRENTES (ARTIGO 19, IV, DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, HAJA VISTA AS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, BEM COMO O LONGO PERÍODO EM QUE O VEÍCULO PERMANECEU SEM USO, EM FLAGRANTE FRUSTRAÇÃO ÀS EXPECTATIVAS DOS CONSUMIDORES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCIADOR DA COMPRA E VENDA, NÃO HAVENDO FALAR-SE NA SUA RESPONSABILIDADE POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, IMPONDO APENAS O DESFAZIMENTO DO CONTRATO ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO.
QUANTIFICAÇÃO PELO MÉTODO BIFÁSICO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. | Assim o pleito autoral deve ser acolhido para determinar a suspensão da cobrança e rescindir os contratos de compra e venda e financiamento.
DO DANO MORAL Considerando que o segundo réu sequer tomou ciência acerca da rescisão da compra e venda, não há como lhe imputar a prática de ato ilícito passível de indenização dos danos morais.
Passo a análise do pedido em relação ao primeiro réu.
Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico. “Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipsofacto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.”(Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96).
No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral.
Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$7.000,00 (sete mil reais) é a razoável para o caso em exame.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, rescindindo o contrato de compra e venda e o contrato de Cédula de Crédito Bancário do ID 98289259 realizado com o segundo réu, e condeno o primeiro réu ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais contados os juros legais desde a citação e a correção monetária da sentença. | Condeno a primeira ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Considerando a sucumbência recíproca em relação ao segundo réu, condeno a segunda ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ação principal que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da segunda ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida.
P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. | | | | | | | | RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
19/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:20
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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