TJRJ - 0856824-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0856824-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DE OLIVEIRA ALVES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por SUELI DE OLIVEIRA ALVES em face de BANCO BMG S/A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 117431927que a autora vem sofrendo descontos da ré de maneira desproporcional, sob a modalidade de cartão de crédito.Assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que ocorra a imediata sustação dos descontos mensais, com expediçãode ofício ao INSS para que se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora os valores relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado.
No mérito, pleiteia que o réu seja condenado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, além de efetuar o pagamento de reparação por danos morais.
A decisão de ID 121333896 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação de ID 127144752, pela qual a ré aduz, preliminarmente, que a petição inicial é inepta pela falta decomprovante de residênciae ausênciapretensão resistida.
Como matérias prejudiciais de mérito, a ré alega a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, afirma que a autora realizou compras no cartão de crédito, que realizou pagamento voluntário das faturas e que os juros estipulados contratualmente são legais.
Réplica de ID 127653057.
O despacho de ID 178361964 determinou a regularização do comprovante de residência da autora.
Decisão saneadora de ID 180018401 que acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, que alcançou os débitos realizados mais de 5 anos da distribuição da ação.
No mais, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e indeferiu a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
A parte autora afirma que o réu vemrealizando descontos mensais no seu salário referentes ao mínimo das faturas, o que implicou na maior cobrança de juros e no aumento substancial da dívida.
No mérito, percebe-se que, de fato, houve a celebração de contrato de adesão ao cartão de crédito consignado oferecido pela parte ré e, conforme prova documental apresentada com a contestação (ID 65339495), consta em destaque no alto da folha que o contrato se tratava de cartão de crédito consignado.
O contrato assinado entre as partes é claro ao informar que o valor correspondente ao pagamento mínimo do cartão de crédito seria descontado em folha de pagamento, o que se deu na forma contratada e dentro do percentual legal de 5% sobre os rendimentos da autora.
Revela-se que a parte autora teve plena ciência das condições previstas na proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, não produzindo prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sendo aplicável o enunciado nº 330 da súmula do TJERJ, 'in verbis': "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Segue acórdão sobre o tema: “VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044396-89.2016.8.19.0004 APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: FRANCISCO ESPINDOLA GARCIA RELATOR: DES.
SÉRGIO SEABRA VARELLA APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÚTUO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
O autor, de fato, celebrou o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado oferecido pela parte ré.
Na proposta aderida pela parte autora, consta a informação de que o valor correspondente ao pagamento mínimo do cartão de crédito seria descontado em folha de pagamento. 2.
Nas faturas de cartão de crédito colacionada dos autos verifica-se que foram realizadas diversas compras com o cartão fornecido pelo réu.
O recebimento do cartão e a realização das compras são confirmados pelo próprio demandante 3.
As faturas colacionadas aos autos, demonstram que os valores depositados pelo réu na conta bancária do autor, de R$1.500,00 (12/05/2008) e R$1.000,00 (07/07/2008), são relativos ao serviço de saque do cartão de crédito. 4.
O autor teve plena ciência das condições previstas na proposta de adesão ao cartão de crédito consignado. 5.
O apelado não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Aplicação do enunciado nº 330 da súmula do TJERJ e do artigo nº 373, I, do CPC/2015. 6.
Considerando a sucumbência da parte autora e a complexidade da ação e o trabalho efetivamente realizado pelo patrono da parte ré até o presente momento, bem como os critérios elencados no §2º do art.85 do CPC/2015, fixam-se os honorários sucumbenciais no percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. 7.
Reforma da sentença. 8.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observado o art. 98, §§2° e 3°, do CPC/15, se beneficiária de gratuidade de justiça.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte ré, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte ré, na forma dos arts. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, se beneficiária de gratuidade de justiça.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
01/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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04/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:27
Declarada incompetência
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20/05/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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