TJRJ - 0840320-84.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840320-84.2024.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: KATIA CILENE OLIVEIRA DE ALMEIDA DA COSTA RÉU: THIAGO SIQUEIRA DA SILVA 1.
RELATÓRIO: KATIA CILENE OLIVEIRA DE ALMEIDA DA COSTA propôs ação de despejo por falta de pagamento em face de THIAGO SIQUEIRA DA SILVA requerendo o desalijo do imóvel apontado, rescindindo-se a locação, sem, no entanto, cumular com pedido de cobrança.
Decisão inicial de index. 160133975 dos autos.
Em index. 172278716, antes mesmo da citação, a parte autora comunicou a desocupação voluntária do imóvel pela parte ré. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação em que a parte autora pretende o desalijo do imóvel, não cumulado com pedido de cobrança.
E, antes mesmo de ocorrida a citação, informa a entrega voluntária das chaves do imóvel.
O feito comporta, à luz do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
Forte em tal premissa, e à luz de tudo o que dos autos consta, entendo que há que se reconhecer a perda superveniente de objeto, dada a devolução do bem à parte autora, independente de ordem judicial.
Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do objeto.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA RELATIVO AO VALOR DEPOSITADO EM INDEX. 158905860 DOS AUTOS.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, pois sequer houve a citação.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
07/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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