TJRJ - 0940811-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0940811-66.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE HENRIQUE DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, (sec)1º, do CPC. 2) Interposta apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, (sec)2º, do CPC. 3) Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, (sec)1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o (sec)2º do mesmo artigo. 4) Após, remetam-se os autos ao TJRJ, nos termos do art. 1010, (sec)3º do CPC.
RIO DE JANEIRO,na data da assinatura eletrônica.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
22/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE HENRIQUE DOS ANJOS em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0940811-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE HENRIQUE DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, pleiteando, em sede de tutela antecipada, que o réu se abstenha de suspender o fornecimento de energia diante da ilicitude do TOI impugnado; a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela; a declaração de nulidade do TOI de n°10129707; a restituição dos valores indevidamente pagos, de forma dobrada, no montante de R$1.587,90; a condenação do réu à indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além da sucumbência.
Decisão de id. 84214754 deferindo a JG e a antecipação da tutela Contestação apresentada no id. 87332681, apresentando impugnação à JG, sustentando a ausência na falha de prestação de serviços, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 102127502.
Em provas, as partes se manifestaram nos ids. 113728362 e 114276739.
Decisão de id. 125401541, deferindo a inversão do ônus da prova e rejeitando a impugnação à JG.
Manifestação das partes nos ids. 136088248, 144754823, 162036152 e 177994843.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre as rés e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, e 22 do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da Lei n° 8.078/90.
Assim, a presente demanda tem fundamento nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como no art. 14, §3°, do CDC, que estabelece este último, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço na hipótese de fato do serviço.
Nesse contexto, a referida responsabilidade se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade.
Nesse sentido, a Súmula n° 254, deste E.
TJRJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Dessa forma, no âmbito da responsabilidade civil objetiva, não se discute culpa, só podendo o fornecedor de serviços eximir sua responsabilidade se provar a inexistência do nexo de causalidade ou seu rompimento pelo fato da própria vítima, caso fortuito externo e força maior.
Para além disto, é inegável que a hipótese dos autos se trata de responsabilidade objetiva também por força do art. 37, §6º, da CRFB/88, sendo ré concessionária de serviços públicos, incidindo-se a Teoria do Risco Administrativo.
Em síntese, o autor sustenta é consumidora do serviço essencial prestado pela ré e, em maio de 2022, foi notificada da emissão pela ré do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de n° 10129707, imputando-lhe o pagamento da diferença dos valores apontados.
Em contrapartida, o réu sustenta que, após a verificação de rotina realizada em 28/01/2022, restou constatado que a unidade consumidora era faturada com valores abaixo do real consumo em decorrência do desvio de energia no ramal de ligação, deixando de registrar o real consumo.
Nesta toada, observa-se que a ré imputou ao autor multa referente a uma suposta irregularidade encontrada no medidor instalado em sua residência.
Com o ônus da prova invertido e não impugnado, pleiteando o réu, ainda, pelo julgamento antecipado, o réu não comprovou excludente de sua responsabilidade, conforme o art. 14, §3°, do CDC.
Portanto, merece procedência o pelito de declaração de nulidade do TOI e, via de consequência, o seu cancelamento.
Nesse contexto, comprovada a falha na prestação do serviço da ré que acarretou danos de ordem moral e imaterial à parte autora, como pode ser apurado pelas regras de experiência comum, com arrimo no art. 375 do CPC.
Nesse diapasão, não há como não reconhecer que o réu causou uma lesão a um bem integrante da personalidade.
Assim, a reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Destarte, o dano moral deve ser reparado, e o critério a ser adotado para fixar o seu quantitativo deve seguir o princípio preventivo pedagógico, levando-se em consideração a extensão e o tempo de duração da lesão, bem como uma condenação que tenha o condão de inibir e desestimular o responsável de reincidir no erro.
Considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, bem como seu caráter punitivo-pedagógico, tenho por razoável sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para punir a conduta do réu sem ensejar enriquecimento sem causa do autor.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal: 0811623-27.2022.8.19.0204 – APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÌVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
REFATURAMENTO.
PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1.
Demanda que versa sobre refaturamento de contas de energia.
Sentença de procedência com lastro em perícia reconhecendo a ilegalidade da atuação da Light. 2.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 3.
Apenas o autor recorreu da sentença, cingindo-se o julgamento ao pedido de majoração dos danos morais. 4.
Danos morais configurados.
Cobrança de multa e ameaça de corte em razão de irregularidades supostamente ocorridas, sem a observância do devido processo legal.
Notória a ocorrência de aborrecimento, transtorno e desgaste da parte autora, situação que supera o aborrecimento cotidiano. 5.
Não bastasse, configurou-se o desvio produtivo.
Perda de tempo útil da parte autora.
Precedentes. 6.
Majoração da verba compensatória de danos morais.
PROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/02/2025 - Data de Publicação: 27/02/2025 (*) 0000784-84.2019.8.19.0008 – APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 11/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação cível.
Direito do consumidor.
Fornecimento do serviço de energia elétrica.
Light.
Alegação de cobrança excessiva em desacordo com o real consumo.
Sentença de procedência para confirmar a tutela anteriormente proferida e determinar o refaturamento das cobranças referentes aos meses de junho a dezembro de 2018, tendo por base o consumo mensal de 248kWh, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Recurso da concessionária.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Prova pericial que constatou a excessividade a cobrança.
Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, II do CPC/2015.
Aplicação art. 14 do CDC.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório que merece redução para R$ 5.000,00 a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e às peculiaridades do caso em exame.
Ausência de comprovação de efetiva interrupção do serviço.
Precedentes desta Corte.
Recurso parcialmente provido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/02/2025 - Data de Publicação: 13/02/2025 (*) Por fim, merece procedência a condenação do réu a título de danos materiais referente à cobrança indevida dos valores pagos a mais pela cobrança indevida do TOI, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, independentemente de comprovação de má-fé, conforme o entendimento do STJ veiculado no Informativo de n° 803: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e confirmo a tutela concedida no id. e declaro nulo o TOI de n° 10129707 (id. 83631340) e, via de consequência, determino o cancelamento e sua cobrança.
Condeno o réu a restituir à parte autora, em dobro, dos valores indevidamente pagos e comprovados a título de multa, com juros e correção monetária contados do desembolso, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/06/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 22:52
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE HENRIQUE DOS ANJOS em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE HENRIQUE DOS ANJOS em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE HENRIQUE DOS ANJOS em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE HENRIQUE DOS ANJOS em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/10/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE HENRIQUE DOS ANJOS - CPF: *90.***.*46-35 (AUTOR).
-
24/10/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813441-78.2022.8.19.0021
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Luiz Claudio Costa Rodrigues
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2022 08:33
Processo nº 0805004-94.2025.8.19.0004
Karoliny Cesario Lopes
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Karine Tinoco dos Santos Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2025 14:53
Processo nº 0910468-87.2023.8.19.0001
Eliane Morato Brasil
Nao Existe
Advogado: Ana Claudia da Silva Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 11:29
Processo nº 0329066-80.2019.8.19.0001
Condominio do Edificio Comercial Vila Sp...
Rosalina de Souza Pontes
Advogado: Glaucia da Silva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2019 00:00
Processo nº 0801815-49.2023.8.19.0208
Banco Itau S/A
Dandara Lessa de Paula Araujo Souza
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2023 12:02