TJRJ - 0801815-49.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801815-49.2023.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: DANDARA LESSA DE PAULA ARAUJO SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 311 ) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOproposta pelo BANCO ITAUCARD S/Aem face deDANDARA LESSA P ARAUJO SOUZA, tendo a parte autora alegado que: 1.Na data de 09/02/2021, as partes celebraram Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária (Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária), sob o n.º 30410-470813130, no valor total de R$95.865,80, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$1.204,43, tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: FIAT Modelo: GRAND SIENA 1.4 8V F Ano: 2021 Cor: PRETA Placa: RJD2F66 RENAVAM: *12.***.*92-84 CHASSI: 9BD19710HM3397441; 2.O(a) Requerido(a) não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela n.º 17, com vencimento em 09/08/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 23/01/2023, resulta no valor total, líquido e certo, de R$42.785,37.
A decisão de id. 55344044 deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Id. 43851712 – cumprimento da diligência de busca e apreensão e citação.
DANDARA LESSA P ARAUJO SOUZA apresentou a contestação de id. 122437717, reconhecendo o débito, informando sobre a tentativa de acordo.
Id. 159033783 – Réplica. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A parte ré faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Houve constituição e mora do devedor, conforme nos termos do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69 (a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) e nem que seja feita exclusivamente por Oficial de Justiça.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, o feito pode ser julgado antecipadamente, eis que versa sobre questões de direito que influenciam o valor final, logo, não há necessidade de produção de outras provas, especialmente a pericial.
O autor confessa o inadimplemento, sendo que as partes não chegaram a uma proposta viável de quitação do débito, sendo que não é possível ao juízo obrigar ao réu a celebração de acordo, impondo forma distinta de quitação não pactuada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão formulado pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de DANDARA LESSA P ARAUJO SOUZA, referente ao veículo Marca: Marca: FIAT Modelo: GRAND SIENA 1.4 8V F Ano: 2021 Cor: PRETA Placa: RJD2F66 RENAVAM: *12.***.*92-84 CHASSI: 9BD19710HM3397441.
Condeno a parte réao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, observada a JG deferida.
P.R.I.
Oficie-se ao DETRAN informando o resultado da presente ação.
PRI Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
07/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:40
Decorrido prazo de DANDARA LESSA DE PAULA ARAUJO SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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