TJRJ - 0803471-50.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803471-50.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUCIO BRANDAO DE FARIA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I.
RELATÓRIO: MARIO LUCIO BRANDAO DE FARIA propôs ação pelo rito comum em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. requerendo a concessão da tutela antecipada para compelir a parte ré a retirar o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Requer, ainda, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 924,44, compensação por danos morais, dentre outras providências.Ao abono de sua pretensão, questiona as restrições ao seu nome nos cadastros restritivos de crédito, promovidas pela parte ré,referentes ao fornecimento de água e esgoto para o imóvel situado na Rua 21 de Abril, nº 58, São Gonçalo/RJ, reputando-as indevidas, visto que não possui relação jurídica com a parte ré e o imóvel impugnado se encontra desocupado, sem o efetivo fornecimento dos serviços.
Decisão liminar, em index. 70732867, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação, em index. 75552080, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto a débitos anteriores à sua assunção da concessão.
No mérito, requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta, alegando que a matrícula do imóvel está em nome da parte autora, com duas economias, e que as cobranças se referem à tarifa mínima pela disponibilização do serviço.
Réplica em index. 103437867.
Decisão saneadora em index. 156381829.
Em provas, manifestaram-se parte autora e parte ré, em index. 159685834 e 165764344, respectivamente.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer a concessão da tutela antecipada para compelir a parte ré a retirar o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexigibilidade do débito, no valor de R$ 924,44 e compensação por danos morais, ao argumento de que as cobranças e restrições decorrentes efetuadas pela parte ré são indevidas, pois o imóvel não possui fornecimento de água e se encontra desocupado.
REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os débitos questionados são relativos aos meses de 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 10/08/2022 e, conforme se depreende dos autos, as faturas impugnadas e a negativação decorrente referem-se a período posterior à assunção da concessão pela ré (01.11.2021), logo, entende-se que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora – encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora – enquadra-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos, a inversão do ônus da prova e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente.
Com efeito, resta demonstrada a ilicitude das cobranças e da negativação levadas a efeito pela parte ré.
A parte autora alega que o imóvel, objeto das cobranças, está desocupado há anos e não possui fornecimento de água, tendo inclusive a tubulação danificada (index. 44364552 e 103437867).
Em tese defensiva, a concessionária ré sustenta a regularidade da cobrança pela tarifa mínima, alegando que, em análise ao seu sistema, constatou-se que o imóvel de matrícula de n.º 100658540-8, sob a titularidade da parte autora, se encontrava com referida matrícula ativa e com 2 (duas) economias residenciais cadastradas, sem supressão de ramal ou qualquer indicativo de corte no fornecimento de água naquela unidade consumidora.
Contudo, com a inversão do ônus da prova (index. 156381829), cabia à parte ré comprovar a efetiva disponibilização do serviço de água em condições de uso no imóvel da autora, o que não foi feito.
A mera alegação de cadastro ativo não é suficiente para elidir as afirmações da parte autora sobre a desocupação e a impossibilidade de consumo, corroboradas pela ausência de contraprova robusta por parte da ré.
Vê-se, a partir dos documentos acostados nos indexes 103442355, 103442358, 103442361, 115035650 e 115038301 que, de fato, o imóvel se encontra desocupado, bem como sem o hidrômetro.
Sabe-se, acerca do tema, que é ônus da parte ré comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Contudo, não logrou êxito nesse aspecto.
A cobrança por serviço não disponibilizado ou por imóvel comprovadamente sem condições de consumo caracteriza-se como indevida.
Assim, impõe-se o acolhimento integral do pedido.
Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à cláusula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, o dano moral está demonstrado pela negativação indevida do nome da parte autora (index. 44364558), sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora.
Tal fato, por si só, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência: (1) DECLARO a inexigibilidade dos débitos imputados à parte autora pela parte ré, referentes aos contratos nº 496589, nº 1750053, nº 197294, nº 2092321, nº 1101790, nº 1433969, nº 783299 e nº 2766471, que totalizam quantia equivalente a R$924,44, vinculados ao imóvel situado na Rua 21 de Abril, nº 58, São Gonçalo/RJ; (2) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); (3) CONFIRMO a decisão de index. 70732867, tornando definitivos os seus efeitos.
Custas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
07/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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18/11/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:43
Juntada de petição
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11/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:50
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 18:08
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 18:10
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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