TJRJ - 0822751-10.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO CÉSAR GROSMAN em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:28
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0822751-10.2023.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARIVALDO DA CRUZ SALES, NILCEA CONCEIÇÃO DA SILVA, FRANCISCO ALVES FEITOZA RÉU: PAULO CÉSAR GROSMAN TESTEMUNHA: JOSE SILVA MOREIRA, TANIA REGINA ALVES MARTINS, COSME DA SILVEIRA LOURENÇO Cuida-se de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público contra PAULO CÉSAR GROSMAN, devidamente qualificado nos autos , imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos artigos 339 e 168 caput, ambos do Código Penal.
A denúncia narra que “No dia 05 de maio de 2018, por volta das 13 horas e 47 minutos, na sede da 33ª Delegacia de Polícia, localizada na Avenida Marechal Fontenele, s/n., Sulacap, nesta Cidade, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, deu causa a instauração de investigação policial contra MARIVALDO DA CRUZ SALES e outros elementos não qualificados, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 161, §2º II do Código Penal, sabendo ser o mesmo inocente.
Consta dos autos que o denunciado compareceu em sede policial para narrar que MARIVALDO DA CRUZ SALES e os demais integrantes da Patrulha Aérea Civil do Estado do Rio de Janeiro teriam praticado esbulho possessório ao invadirem imóvel pertencente à Congregação dos Padres Missionários do Divino Mestre.
Ocorre que o denunciado tinha ciência de que MARIVALDO era procurador da Instituição Sociedade Beneficente Menino Jesus de Praga e que, juntamente com NILCEIA CONCEIÇÃO DA SILVA cuidavam do imóvel em tela após o falecimento do padre Ulisses Martins.
Além disso, NILCEIA e MARIVALDO concederam amplo acesso do denunciado ao imóvel, tendo este imediatamente trocado as chaves e fechaduras, impedindo o acesso de MARIVALDO e NILCEIA ao imóvel.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, na Estrada da Água Branca, nº 614, em Realengo, o denunciado consciente e voluntariamente, apropriou-se de coisa alheia móvel da qual tinha posse, consistente em alimentos, mochilas SP 90 e um fardamento completo Woodyland, de propriedade da Patrulha Aérea Civil do Estado do Rio de Janeiro.(...).” Denúncia de Id. 74025723.
Portaria de Instauração do IP à fl. 01 de Id. 74027535.
R.O.
Aditado feito pelo acusado às fls. 02/07 de Id. 74027535 e fl. 05/07 de Id. 74029506.
Termo Circunstanciado feito pelo acusado aditado às fls. 08/09 de Id. 74027535.
R.O. feito pelo acusado às fls. 02/04 de Id. 74027536 Termos de declaração às fls. 05/06 e 10 de Id. 74027536 fl. 01 de Id. 74027537 e fls. 06/07 de Id. 74027537.
Ata da Assembleia Geral realizada em 10/03/2018 à fl. 02 de Id. 74027537.
R.O. feito em face do acusado pelo crime do art. 171 do CP às fls. 04/05 de Id. 74027537.
Cópia da notícia de crime em face do acusado às fls. 06/08 de Id. 74027541.
Ficha de inscrição do estabelecimento junto a Secretaria da Receita Federal à fl. 01 de Id. 74027545.
Cópia da certidão de óbito do Pe Ulisses à fl. 02 de Id. 74027546.
Ata referente a nova diretoria substitutiva realizada em 24/09/2018 à fl. 04 de Id. 74028800.
Declarações do Abade Julio às fls. 06/10 de Id. 740.29502.
Declarações da testemunha Nilceia à fl. 05 de Id. 74029505 Ata de assembleia nº 05 realizada em 10/07/2018 de Id. 77459664 e 77459665.
Ata de assembleia nº 04 realizada em 15/04/2012 de Id. 77459666.
Ata de assembleia geral extraordinária realizada em 07/07/2018 de Id. 77459668.
Ata de assembleia nº 15 realizada em 10/07/2018 de Id. 77459671.
Relatório final do IP nº 033-04333/2018 à fl. 12 de Id. 74029507.
Recebimento da Denúncia de Id. 74388035.
Defesa Preliminar de Id. 77459655.
Ata de Assembleia Extraordinária de Id. 77459668.
AIJ de Id. 90920413, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi procedida a oitiva de 01 (uma) testemunha.
Juntada de depoimento de testemunha de defesa de Id. 139518453 Carta precatória com oitiva da testemunha Nilcea de Id. 145809064.
Carta precatória com oitiva da testemunha Francisco de Id. 178518716.
Link da mídia referente a oitiva da testemunha Francisco de Id. 180148212.
Continuação da AIJ de Id. 191738593, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi procedida a oitiva de 02 (duas) testemunhas da defesa e colhido o interrogatório do acusado.
Alegações Finais do MP de Id. 195593960, pela condenação do acusado.
Alegações Finais da Defesa de Id. 200751083 pela absolvição do acusado. É o relatório.
Passo a decidir.
DO CRIME DOS ARTIGOS 339 e 168, CAPUT, DO CP Diante do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos , verifica-se que não pode prosperar a pretensão punitiva estatal.
Vejamos: A testemunha MARIVALDO DA CRUZ SALES declarou: "que tem conhecimento dos fatos; que conhece o acusado; que se o acusado fazia parte não pode alegar pois não encontrou qualquer documento com o nome dele para atestar; que conheceu o acusado após o falecimento do Padre Ulisses Martins; que o declarante auxiliava, voluntariamente o Padre; que depois do falecimento, o processo que foi conduzido pela 33ª DP, recebeu pelo acusado acusações de imbróglio processual; que o declarante e a Nilcéia auxiliavam o Padre; que, inclusive, existe uma ata assinada pelo Padre com reconhecimento de firma no cartório de que houve uma eleição e que o declarante era o procurador e a Nilcéia vice-presidente; que não chegou a gerir porque o espaço de tempo foi muito curto; que houve o óbito da pessoa responsável e pela ata, embora não registrada no RCPJ, entendia-se que a Nilcéia seria a pessoa que deveria dar continuidade ao processo ali; que a função de Procurador era como se fosse uma pessoa responsável junto ao Padre; que, paralelamente, existia uma organização sem fins lucrativos e sem vínculo nenhum com forças armadas; que muito menos usavam arma branca, como foi colocado nos autos; que a Patrulha Aérea tem a finalidade de prestar serviços de atendimento à sociedade; que internamente existem algumas patentes, como Exército da Salvação que tem soldado, sargento; que não existem documentos públicos o intitulando Coronel, e sim Coronel Patrulheiro, com a palavra patrulheiro sempre na frente; que o Padre Ulisses era Capelão, uma pessoa religiosa; que existe um documento que foi assinado do Comandante nomeando ele Capitão Capelão; que ele gostava do serviço social; que em troca disso deixava eles se reunirem numa sala; que a instituição tinha várias salas; que era na Sociedade Beneficente Menino Jesus de Praga; que se apresentou o Senhor Paulo Grosman dizendo que era o sucessor do Padre; que foi a primeira vez que viu o acusado; que ele relatou que fazia parte; que o Padre Ulisses nunca relatou sobre o acusado; que conheceu o acusado só no momento que ele se apresentou como sucessor; que vieram outras pessoas também, o que gerou uma grande confusão; que em razão da confusão pediu para sair da instituição, para não tomar mais partido; que passou a ter problemas de troca de segredo de chave; que também veio outra pessoa de São Paulo que também não conhece, colocando um papel dizendo que estava lacrado, sub-judice; que nunca impediu ninguém de ter acesso; que tanto é que entregou a chave ao senhor Paulo Grosman; que trocaram o miolo impedindo de outras pessoas terem acesso; que saiu de lá pois não tinha o que brigar; que tudo aquilo era do Padre e não lhe pertencia; que saiu de cena e deixou eles brigando entre si; que a briga não era apenas com o declarante; que tinha outras pessoas interessadas no imóvel; que conheceu o senhor Paulo Grosman naquela ocasião; que entregou as chaves ao acusado; que ele teve acesso; que parece que outras pessoas tiveram acesso antes do acusado, mas não pode afirmar; que o acusado relatou que sumiu coisas do Padre; que não entende “ se ele ficou tantos anos afastado, como sabia que tinha coisas do Padre lá?”; que foi chamado na delegacia para depor os fatos; que não pode ter invadido se quando o Padre estava lá; que acusado foi na delegacia; que o acusado sabia que o declarante era procurador; que o acusado tinha a cópia da ata; que o acusado foi até a delegacia fez uma denúncia contra o declarante; que foi impedido de ter acesso; que depois disso, o declarante não chamou chaveiro ou entrou no imóvel; que não lembra se a senhora Nicéia entrou; que a Nilceia morava próximo ao imóvel; que ela acompanhava de perto; que lembra que ela tentou entrar e não conseguiu; que ela se achava no direito sim de ter acesso por ser a Vice-Presidente; que não pode afirmar se ela teve ou como teve acesso; que as doações não tinha nada a ver com a Sociedade Beneficente Menino Jesus de Praga; que o material era da Patrulha Aérea para ser revertido, só que foi arrecado numa reunião de segurança pública no quartel o Exército Brasileiro; que esse material foi levado para lá e guardado; que, possivelmente, alguém que conseguiu entrar na sala; que o declarante não tinham mais acesso, então alguém conseguiu fazer cópia da chave e entrar; que tentaram entrar em contato com o réu a respeito dos bens por várias vezes e tentar dirimir e acabar com os problemas; que o réu parece que não quer entender as coisas; que disse para o acusado ‘deixa que a justiça se encarregue, se for sucessor’; que os bens nunca foram devolvidos ou localizado o paradeiro; que apresentou a carta de renúncia da instituição e nada mais lá lhe competia; que não sabe quem está lá; que parece que houve mudanças no estatuto e parece que quem está de gestor é o acusado; que chegou a falar com o acusado e ele disse que ‘estava tentando se defender’; que o declarante é uma pessoa pública; que ocupa um cargo de presidente do conselho de segurança; que sua vida é ilibada; que não poderia ter problemas com a justiça, pois é uma pessoa que preza pela legalidade; que o acusado falou verbalmente para o declarante que foi na delegacia; que nunca mais tomou conhecimento dos fatos; que tem uma cópia da ata assinada pelo Padre; que até nisso foi ludibriado; que pegaram o documento e sumiram com o original, como se isso fosse anular o fato do Padre ter o nomeado; que levou e apresentou na delegacia; que o seu título é interno da instituição, tanto que chama Coronel Patrulheiro e não das forças militares; que no depoimento afirmou que fardas haviam sumido os bens e desconhece quem teve acesso; que entregou a renúncia a quem interessar possa; que na época deixou a carta na instituição; que não tinha conhecimento quem seria o responsável pela instituição; que não foi apresentado nenhum documento ao declarante sobre o acusado; que entregou as chaves ao acusado; que não reconhece que o acusado é autoridade; que na sala existia o uniforme Woodyland; que o uniforme não tem característica com forças armadas federal ou estadual; que isso ficava juntamente com as fichas dos associados ; que tudo isso sumiu; que sumiu também os alimentos que era para doações à sociedade; que tomou conhecimento sobre o Padre Feitosa que esteve no local também tentando se apoderar do imóvel; que em razão de confusões internas apresentou a carta para sair; que deixou a carta na instituição; que tomou conhecimento sobre o Padre de São Paulo ter lacrado o Imóvel; que não viu, pois não esteve no local; que o Lucas fazia parte do grupo de pessoas da mesma demanda; que não tem informações atuais sobre o Lucas; que não tem conhecimento de ameaças sofridas pelo acusado; que se sentiu ludibriado, pois o senhor Paulo Grosman pediu a ata para ver e nunca mais devolveu; que não foi registrada a ata no RCPJ; que o declarante participou da assembleia e foi secretário conforme a ata; que tem a assinatura dos participantes; que todos presentes assinaram; que as pessoas que assinaram eram os conhecidos do Padre, pessoas lideradas por ele; que foram reconhecer firma pois estavam contestando a assinatura e a vontade do Padre; que quem contestou foram as pessoas que estavam requerendo o imóvel; que o réu questionou se a ata tinha validade; que o Padre fez uma assembleia antes de falecer; que o declarante não levou a ata para o RCPJ; que a ata que o Padre assinou não foi para o RCPJ; que a ata que foi ao RCPJ deve ter sido feita após o falecimento do Padre Ulisses.” A testemunha NILCEIA CONCEIÇÃO DA SILVA declarou: “que não tem relação de parentesco, inimizade ou amizade com o réu; que conheceu o réu depois; que tem a cópia de uma ata que na época o Padre Ulisses era vivo; que nomeou o Sales, que era procurador dele e resolvia tudo para ele; que até o seu falecimento era o Sales que tinha as chaves de lá; que o nome dele é Marivaldo Sales; que ele tinha um convívio muito antigo com o Padre Ulisses; que o imóvel ficava na Estrada da Água Branca, número 617; que na época o que sabe é que no falecimento do Padre, na ata está que o Marivaldo era procurador; que quem tomava conta era o Marivaldo; que a instituição beneficente Menino Jesus de Praga tinha o Dom Ulisses, que deixou nas mãos do Marivaldo Sales; que na época estava , a declarante estava como Vice-Presidente; que não chegou a assumir a instituição; que ainda estava se formando a instituição após o falecimento , porque dentro da congregação da igreja, que era brasileira de Santo Antônio e Santa Bárbara, precisava de vir bispo da mesma linha sucessória; que quem poderia responder isso melhor um deles já é falecido, que é o Dom Luiz; que abaixo dele era o Abade Julio; que depois era o Dom Francisco, que está em São Paulo; que depois surgiu o Paulo Grosman; que chegou dizendo que era o vigário-geral; que até então, na época, não tinha conhecimento nenhum dessa linha sucessória; que depois foi se informando dos acontecimentos; que estava se formando as pessoas que tinham que agir depois do falecimento do padre; que quem tinha a chave de tudo era o Marivaldo Sales; que não chegaram a tomar a posse; que a ata valeria até 2023; que chegou o acusado Paulo como se precisasse pegar uma batina, um cálice e ver os arquivos; que o Marivaldo abriu e não foi devolvido mais as chaves; que chegou o chaveiro e ele lacrou; que só isso; que as chaves foram trocadas; que não tem conhecimento sobre o fardamento; que naquele momento, a declarante não tinha as chaves pois não deu tempo de tomar posse; que ficou essa briga e desentendimento; que se afastou; que na época estava cuidando de sua mãe que estava com câncer; que o Marivaldo tentou cuidar do imóvel; que deu amplo acesso ao acusado do imóvel; que foi à Delegacia para caso sumisse alguma coisa não poderia se responsabilizar por nada, de relatórios, registros de casamento, batizados; que foi tudo muito rápido; que o Padre Ulisses faleceu em maio e em junho aconteceu isso; que não chegou a tomar posse da vice- presidência; que na época que o Padre Ulisses era vivo a nomeou, nomeou o Marivaldo e outras pessoas; que na época participou da assembleia; que tinham outros fundadores; que está na ata; que era o tesoureiro na época; que era o Marivaldo, a esposa dele; que até então não conhecia o seu Paulo Grosman; que essa assembleia foi feita antes do falecimento do Padre Ulisses, em março; que ele faleceu em maio; que não tem a informação se a assembleia foi divulgada, pois quem cuidava disso era o Dom Ulisses; que teve cesso à ata; que tinha a assinatura de todos; que acredita eu teve reconhecimento de firma de todos; que não sabe se houve registro da ata; que já ouviu falar no Dom Feitoza; que fazia parte da linha sucessória, porque da igreja do Divino Mestre é complexa para a declarante na parte religiosa; que conheceu o Dom Feitoza; que se constava em algum documento quem pode responder é ele; que Jorge Alberto fazia parte dessa ata; que Andrea é a esposa dele; que precisou fazer um registro do que estava faltando na época porque não era responsável por nada; que não tinha a chave; que não pode afirmar que foi o acusado que pegou as coisas; que ouviu dizer que o Dom Feitoza abriu uma ação, mas não tem certeza; que o Marivaldo abriu a instituição; que na época era uma reunião em que estavam lá até para tomar conhecimento de como seriam as coisas; que o acusado pediu dizendo que era vigário-geral e que precisava pegar batina e um cálice; que o senhor Marivaldo abriu; que depois ele chegou com o chaveiro e lacrou tudo;que depois daquilo não sabe de mais nada; que não sabe quem consta como proprietário do imóvel; que não possui cargo eclesiástico ; que desconhece que o acusado foi nomeado em uma ata de 2012; que desconhece que o afastamento do acusado foi por doença familiar; que o Marivaldo e o Padre Guto apresentaram Dom Luiz Fernando, já falecido, à declarante.” A testemunha FRANCISCO ALVES FEITOZA declarou: "que é praticamente o vice-presidente desta congregação no Rio de Janeiro; que com o falecimento de Dom Ulisses Martins assumiriam a congregação; que foram impedidos pelo Senhor Paulo César Grosman, que fez outra ata juntamente com advogado, Dr.
Laércio do Carmo; que por isso foi impedido de assumir a direção da Congregação dos Padres Missionários do Divino Mestre; que com o falecimento de Ulisses Martins, o declarante já estava em São Paulo pois tem problema de diabetes; que saiu de lá em 2014, período que foi para São Paulo; que em 2018 , o Dom Ulisses faleceu; que o Paulo foi lá e assumiu todas as propriedades; que tem os documentos que podem juntar no processo para comprovar a idoneidade das afirmações; que em 2013 foi feito a ata pelo próprio Dom Ulisses Martins em que o declarante foi nomeado como vice- presidente; que tem o original da ata; que tinha a chave da instituição; que o acusado trocou todas as chaves; que quando saiu em 2014 para se tratar em São Paulo, por causa da da situação frágil de sua saúde, então Dom Ulisses ainda estava vivo; que ele faleceu em 2018; que as chaves foram passadas para Dom Ulisses; que desconhece o Dom Paulo como interessado na propriedade, porque os imóveis pertencem à congregação dos Padres Missionários do Divino Mestre; que desconhece qualquer autoridade do acusado; que foi embora; que Dom Ulisses faleceu; que o acusado se auto intitulou o Presidente; que não pode afirmar com certeza que ele trocou as fechadura, pois está em São Paulo desde 2014; que o que sabe é que ele está em posse dos imóveis; que o declarante não trocou as chaves; que se tivesse trocado as chaves, o acusado não estaria em posse dos imóveis; que se o acusado está de posse, está provado que o declarante não está no imóvel e não trocou fechadura; que não publicou fotos contra o acusado; que publicou fotos dos trabalhos que desempenhavam na época do Dom Ulisses; que não é inimigo de ninguém; que não tem inimizade de ninguém; que não sabe dos fardamentos; que tudo estava nas mãos do acusado que está lá dentro; que tudo que tinha na sede não pode afirmar, pois não tinha nada lá e está em São Paulo há algum tempo, desde 2014; que em relação ao que está acontecendo ou aconteceu não tem informações precisas.” A testemunha arrolada pela defesa COSME DA SILVEIRA LOURENÇO, amigo do acusado, declarou: "que é amigo do acusado; que conhece o senhor Paulo como o Padre responsável pela instituição desde o dia que conheceu; que o conheceu em 2018; que nunca viu o acusado em posse de farda da patrulha aérea; que não viu esse material guardado na instituição; que as vezes que foi à instituição pode ver a santaria lá; que não conhece a testemunha Nilceia; que não conhece a testemunha Dom Feitoza; que não conheceu a testemunha Marivaldo; que não viu essas pessoas no local.” A testemunha arrolada pela defesa JOSÉ SILVA MOREIRA, amigo do acusado, declarou: "que conheceu o Padre Ulisses há 25 anos, quando começou a ajudar a Cidade de Deus; que ele adoeceu; que houve o presidente sempre sendo o Padre Paulo; que conhece o acusado há 25 anos; que não é o fundador pois quem fundou foi o Padre Ulisses com Padre Fernandes; que ajudou; que há um ano pediu para sair por problemas de saúde; que não conhece Dom Feitoza; que ouviu falar que ele é um Padre de São Paulo; que viu Nilcea uma única vez na igreja; que ela não tinha cargo e nunca aparecia lá; que apareceu um mês antes do Padre Ulisses falecer; que certa vez, o declarante estava conversando com o Padre Ulisses no pátio, quando a Nilceia chegou com um documento dizendo que o Padre tinha passado para ela a diretoria ; que ele negou; que depois que o Padre faleceu, não teve mais prova de nada; que viu o Marivaldo uma vez; que sabe que o Padre Ulisses cedeu uma sala para ele se reunir tipo escoteiro; que era uma tal de PAC; que não viu material dele; que não teve conhecimento de que o material teria sido furtado pelo acusado; que houve esse comentário, mas qual o motivo do acusado pegar a farda; que não sabe sobre invasão no local; que a santaria está toda lá na igreja; que todo o documento o Padre Ulisses levava para o Cidade e registrava em cartório.” Na oportunidade do interrogatório, o acusado aduziu: “que [inaudível] o Padre Ulisses mais de 25 anos; que ele o ordenou a Padre e foi consagrado a bispo nessa igreja; que a parte da sua vida foi todinha [inaudível]; que eles ameaçaram tomar a igreja; que o Padre veio a falecer e o interrogando assumiu a igreja; que quando essa turma tentou tomar a igreja à força, o interrogando fez o primeiro registro; que não sabe o motivo; que depois de três meses que fez o registro acusando eles de invasão; que eles pegaram tudo, depois que eles pegaram tudo e interrogando denunciou; que passou três meses eles tentaram se defender o acusando; que nega os fatos; que antes do Dom Ulisses sua função era vice-presidente dele; que o Dom Feitoza chegou lá e foi atendido pelo interrogando; que conversou com o Padre Ulisses sobre a chegada dele e que ele pediu ajuda; que o Padre Ulisses recebeu ele e deixou ele morar no orfanato por um ano; que depois o Dom Feitoza sumiu e levou suas roupas, batinas; que apareceu depois da morte do Padre Ulisses dizendo que queria ser dono; que apresentou um documento que ele contesta a veracidade; que todo documento o Padre Ulisses ia registrar no Centro, na Rua México; que seus documentos como vice tem registrado; que tem registro de Padre, Bispo, tudo certinho; que o Dom Feitoza passou três anos o detonando na internet; que o papel da Nilceia na instituição ela estava um mês antes do Padre morrer ajudando ele; que várias pessoas também ajudaram; que conhecia ela de uma ajuda política que ela deu ao Padre Ulisses; que o Padre Ulisses deu uma sala para o Marivaldo para fazer trabalho político; que mandou uma sala de Patrulha Aérea Brasileira; que ali ele vivia fardado; que depois da morte do Padre Ulisses houve o senhor Feitoza que quebrou os cadeados, entrou, e apanhou umas coisas lá da sala do Marivaldo; que o Marivaldo não tinha função na instiuição” No tocante ao delito do artigo 168, caput, do CP, a materialidade restou comprovada através do R.O. de fls. 04/05 de Id. 74027537 e dos Termos de declaração às fls. 05/06 e 10 de Id. 74027536 fl. 01 de Id. 74027537 e fls. 06/07 de Id. 74027537 e fl. 05 de Id. 74029505.
No entanto, a autoria não restou devidamente delineada.
As testemunhas NILCEIA e MARIVALDO não afirmaram, com certeza, que o acusado foi quem se apropriou dos alimentos, mochilas SP 90 e um fardamento completo Woodyland, de propriedade da Patrulha Aérea Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Seguem os trechos dos depoimentos das testemunhas: Testemunha MARIVALDO: “que no depoimento afirmou que fardas haviam sumido os bens e desconhece quem teve acesso.” Testemunha NILCEIA: “que precisou fazer um registro do que estava faltando na época porque não era responsável por nada; que não tinha a chave; que não pode afirmar que foi o acusado que pegou as coisas; que ouviu dizer que o Dom Feitoza abriu uma ação, mas não tem certeza” Os elementos probatórios não são suficientes para evidenciar a participação do réu, isto é, há dúvidas acerca da autoria do delito.
No tocante ao crime do artigo 339 do CP, entendo que os fatos não restaram devidamente comprovados.
Consta dos autos que o acusado deu causa a instauração de investigação policial contra MARIVALDO DA CRUZ SALES e outros elementos não qualificados, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 161, §2º II do Código Penal, sabendo ser o mesmo inocente.
O acusado compareceu em sede policial para narrar que MARIVALDO DA CRUZ SALES e os demais integrantes da Patrulha Aérea Civil do Estado do Rio de Janeiro teriam praticado esbulho possessório ao invadirem imóvel pertencente à Congregação dos Padres Missionários do Divino Mestre (R.O.
Aditado às fls. 02/07 de Id. 74027535 e fl. 05/07 de Id. 74029506, Termo Circunstanciado aditado às fls. 08/09 de Id. 74027535 e R.O. às fls. 02/04 de Id. 74027536) Não restou demonstrado que o acusado tinha ciência de que MARIVALDO era procurador da Instituição Sociedade Beneficente Menino Jesus de Praga e que, juntamente com NILCEIA cuidavam do imóvel em tela após o falecimento do padre Ulisses Martins.
A ata de assembleia nº 04 realizada em 15/04/2012 de Id. 77459666 nomeou o acusado como vice-presidente da instituição pelo prazo de 5 anos, sendo assim, não tinha validade em 2018.
A ata da assembleia geral realizada em 10/03/2018 à fl. 02 de Id. 74027537, que nomeou o MARIVALDO como procurador e a NICEIA como vice- presidente foi levada para reconhecimento de firma em 05/06/2018, ou seja, após o falecimento do Dom Ulisses, sendo certo, que o referido documento não foi levado a registro junto ao RCPJ.
Insta consignar que após os fatos, foram realizadas outras assembleias, que foram registrada nos RCPJ ( Id. 77459664 e 77459665, Id. 77459668 e Id. 77459671).
Ainda , há nos autos uma ata da nova diretoria substitutiva , secretariada pela testemunha Dom Francisco Alves Feitoza (fl. 04 de Id. 74028800), que , segundo narrado pelo mesmo em juízo, está residindo em São Paulo desde do ano de 2014.
Ao que parece, existe uma briga pela sucessão do imóvel, não restando claro quem é o sucessor legítimo.
Sendo assim, existe dúvida se o acusado foi até a delegacia a fim de narrar acusações infundadas de esbulho possessório ou se fez o registro por acreditar estar agindo em defesa da instituição.
Finda a instrução criminal, sob a vigilância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, é forçoso reconhecer a insuficiência de provas. É cediço que, quando a prova não responde à indagação sobre qual é a versão verdadeira sobre uma imputação, o non liquet deve subsistir.
Em outras palavras, havendo dúvida em sede penal, ela se resolve em favor do réu, não havendo como se julgar procedente o pedido.
Diante do exposto, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público e ,JULGO IMPROCEDENTE o pedido para absolver o acusado PAULO CÉSAR GROSMANda imputação que lhe foi feita, o que faço com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular - 
                                            
18/06/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 22:04
Pedido conhecido em parte e improcedente
 - 
                                            
16/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de COSME DA SILVEIRA LOURENÇO em 19/05/2025 23:59.
 - 
                                            
18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de TANIA REGINA ALVES MARTINS em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
15/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 22:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/05/2025 17:18
Expedição de Informações.
 - 
                                            
12/05/2025 16:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
12/05/2025 16:56
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
11/05/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE SILVA MOREIRA em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 14:12
Expedição de Informações.
 - 
                                            
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO CÉSAR GROSMAN em 28/04/2025 23:59.
 - 
                                            
28/04/2025 16:20
Expedição de Informações.
 - 
                                            
27/04/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/04/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/04/2025 17:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/04/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/04/2025 13:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
 - 
                                            
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 19:01
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
03/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/04/2025 15:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
27/03/2025 07:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2025 14:30
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
16/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/01/2025 13:55
Juntada de petição
 - 
                                            
30/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
 - 
                                            
01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
 - 
                                            
30/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2024 19:31
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
 - 
                                            
31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
 - 
                                            
29/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
 - 
                                            
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
 - 
                                            
08/08/2024 12:07
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
07/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/08/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
 - 
                                            
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
 - 
                                            
06/06/2024 09:16
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
05/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/06/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
04/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2024 14:18
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
03/06/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
03/06/2024 13:52
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
25/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/05/2024 13:16
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
07/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2024 06:39
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
21/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
 - 
                                            
21/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
 - 
                                            
17/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO CÉSAR GROSMAN em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
12/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2024 11:23
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
11/04/2024 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
11/04/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
11/04/2024 13:37
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
11/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/04/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/04/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
 - 
                                            
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
 - 
                                            
18/03/2024 16:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
14/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2024 15:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2024 14:48
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/02/2024 08:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
 - 
                                            
01/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
 - 
                                            
31/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/12/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIVALDO DA CRUZ SALES em 18/12/2023 23:59.
 - 
                                            
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO CÉSAR GROSMAN em 05/12/2023 23:59.
 - 
                                            
04/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/12/2023 16:27
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
04/12/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/12/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
04/12/2023 13:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
04/12/2023 13:55
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
04/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2023 23:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/12/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/11/2023 12:22
Expedição de Informações.
 - 
                                            
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
 - 
                                            
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
 - 
                                            
28/11/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/11/2023 13:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2023 08:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/11/2023 08:31
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
03/11/2023 10:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/11/2023 10:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/11/2023 10:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/11/2023 10:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/11/2023 10:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
 - 
                                            
29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
 - 
                                            
28/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/09/2023 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
27/09/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de PAULO CÉSAR GROSMAN em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
26/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2023 03:01
Publicado Intimação em 19/09/2023.
 - 
                                            
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
 - 
                                            
18/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/09/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/09/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2023 16:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/08/2023 09:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
25/08/2023 17:07
Recebida a denúncia contra PAULO CÉSAR GROSMAN (DENUNCIADO)
 - 
                                            
24/08/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
24/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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