TJRJ - 0805949-54.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 12:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 12:24 Baixa Definitiva 
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                                            28/07/2025 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 12:24 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            22/07/2025 01:25 Decorrido prazo de ROBSON SANTOS OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:25 Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS BORGES em 21/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0805949-54.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON SANTOS OLIVEIRA, RODRIGO DOS SANTOS BORGES RÉU: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Conforme se constata do endereço das partes, nenhum deles atende ao disposto no artigo 4º da Lei. 9.099/95, tendo em vista que a área de abrangência deste Juizado é correspondente à XX Região Administrativa, não se confundindo com a competência territorial dos demais juízos da Regional (X, XX e XXX Regiões Administrativas).
 
 De acordo com consulta no sítio eletrônico do TJERJ, que segue, a regional de Ramos não está incluída na área de abrangência deste Juizado.
 
 Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei 9.099/95.
 
 Retire-se o feito de pauta.
 
 Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
 
 JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
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                                            01/07/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 13:41 Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2025 14:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador. 
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                                            01/07/2025 13:41 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            30/06/2025 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 19:24 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            30/06/2025 19:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 19:24 Audiência Conciliação designada para 11/08/2025 14:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador. 
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                                            30/06/2025 19:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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