TJRJ - 0838819-14.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:36
Processo Desarquivado
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18/08/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ISABELLY RANGEL ANTUNES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA COSTA RANGEL ANTUNES em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0838819-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA COSTA RANGEL ANTUNES RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Trata-se de ação indenizatória proposta por ANA LUCIA COSTA RANGEL ANTUNESem face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CRG.
Antes da citação da parte ré, a autora protocolizou pedido de desistência da ação, index: 187136899.
Conforme previsto nos termos do artigo 485, §4º, do CPC, é lícito ao autor desistir da ação antes da citação do réu, independentemente de consentimento deste.
A desistência válida, manifestada de forma expressa e inequívoca, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Posto isso, homologo, com base nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, o pedido de desistência da pretensão autoral e, por conseguinte,JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, uma vez que não houve citação do réu.
Publique-se.
Intime-se.
Registrada no ato da assinatura digital.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. , 18 de junho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
18/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:06
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA COSTA RANGEL ANTUNES - CPF: *75.***.*66-37 (AUTOR).
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08/11/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 20:48
Conclusos ao Juiz
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08/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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02/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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