TJRJ - 0820899-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0820899-07.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RIAN DE OLIVEIRA MACIEL REQUERIDO: SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA, VARIG PARTICIPACOES EM SERVICOS COMPLEMENTARES S.A. - FALIDA, TROPICAL HOTELARIA LTDA. - FALIDA Cuidam os autos de habilitação de crédito entre as partes acima epigrafadas, na qual se pretende inscrição de valores para pagamento nos autos da falência de SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA Inicialmente, destaco que o processo principal de recuperação judicial (nº 0056571-90.2017.8.19.0001) tramita junto ao sistema informatizado DCP (processo eletrônico do TJRJ).
Nesse sentido, a distribuição da presente demanda, nos termos do Aviso CGJ 327/2023, deve seguir, por dependência, o processo principal mediante protocolização no sistema informatizado DCP (processo eletrônico do TJR). “Aviso CGJ nº 327/2023: Art. 1º.
Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
Parágrafo único.
A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico – DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribuí-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP.” Compreendendo que a tramitação dos autos principais ocorrerá no sistema informatizado DCP, é consabida a incompatibilidade dos sistemas informatizados em questão, razão por que a distribuição deste feito deve seguir, por dependência, o processo de n.º 0056571-90.2017.8.19.0001, mediante protocolização no sistema informatizado DCP.
Isso posto, determino o cancelamento da distribuição e intimação da parte requerente ao manejo da ação perante o sistema informatizado DCP, competindo observar que a nova distribuição deverá ser realizada por dependência ao processo de n.º 0056571-90.2017.8.19.0001.
Fica a parte demandante integralmente isenta de despesas processuais com este feito que ora se ordena baixa.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
18/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:01
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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