TJRJ - 0859576-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859576-43.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUCIA HELENA LIRIO DA SILVA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Trata-se de habilitação de crédito proposta por LÚCIA HELENA LIRIO DA SILVA em face de AMERICANAS S.A., em recuperação judicial.
Com inicial, vieram anexados os documentos de fls. 118509882/118513719.
Decisão de id. 147672215, deferindo gratuidade de justiça.
A recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público, respectivamente, de ids. 154111402, 172530653 e 177571799, não se opõem ao valor pleiteado pelo habilitante. É breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o crédito apresentado pela parte autora preenche os requisitos legais e está apto a ser incluído no QGC da ré.
Ressalta-se que a recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público estão de acordo com a inclusão do valor apresentado pelo habilitante na exordial, visto que se encontra atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme prevê o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão do crédito de R$ 5.393,91 (cinco mil trezentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), na Classe III – Quirografário, em favor de LÚCIA HELENA LIRIO DA SILVA.
Sem custas, na forma do art. 5º, inc.
II, 1ª parte, da Lei 11.101/2005.
Deixo de condenar a ré em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora.
Quanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais.
Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores devidos.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
19/06/2025 15:32
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:59
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA HELENA LIRIO DA SILVA - CPF: *46.***.*10-34 (REQUERENTE).
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29/08/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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