TJRJ - 0807354-10.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:52
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2025 15:52
Recebidos os autos
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0807354-10.2025.8.19.0213 - Distribuído em26/06/2025 00:51:21 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: REGINA TOLEDO DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO SA Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: Tendo em vista as sucessivas atuações de rede de fraude na Comarca de Mesquita, à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos: a) comprovante de residência em nome próprio, atualizado (não superior a 90 dias), referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Fica desde já advertido que boletos bancários e declarações de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial; Observando que o documento juntado não está enquadrado nos critérios da Ordem de Serviço 01/2025 , sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Eu, MARIANA ARAUJO CARDOSO, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial, mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 11 de agosto de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
11/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 17:25
Expedição de Informações.
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de REGINA TOLEDO DE ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807354-10.2025.8.19.0213 - Distribuído em26/06/2025 00:51:21 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: REGINA TOLEDO DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada "para obrigar a Ré a desbloquear imediatamente o valor transferido para conta corrente da autora".
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em comento, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais e da análise da eventual origem do bloqueio.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 26 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 00:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 00:51
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801803-52.2025.8.19.0212
Marcelle Espindola Ludgero Branco
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 14:17
Processo nº 0801349-86.2025.8.19.0078
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Elielson Souza Piske
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 12:03
Processo nº 0835263-10.2023.8.19.0209
Monica Monteiro Brandao Morgado
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Juliana de Souza Fernandes Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 14:51
Processo nº 0800972-22.2025.8.19.0012
Banco Votorantim S.A.
Haroldo Gaudard
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 10:41
Processo nº 0000564-39.2020.8.19.0077
Sergio Murilo de Souza Carvalho Junior
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Antonio Ricardo da Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2020 00:00