TJRJ - 0814986-05.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2025 00:54
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCIO LEAL ALVES FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 14:06
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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16/08/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814986-05.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO LEAL ALVES FERREIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, conforme determinação: PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA DE LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024, Enunciado nº11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova conclusão.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso TJ/COJES 25/2024 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Deverá o cartório proceder as verificações, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/ CGJ nº05/2023, devendo proceder, ainda, se for o caso, a retificação dos dados junto ao sistema PJE, excluindo a "prioridade Juízo 100% digital", retificando-se quanto a classe judicial/assunto, observando-se a elevação para Cumprimento de Sentença (código156), bem como quanto a existência de prioridade(s) legais, valor da causa e a habilitação de patrono(s) e/ou Defensoria Públicas pela(s) parte(s), certificando-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
13/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/08/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 18:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 18:39
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2025 18:39
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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12/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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12/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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23/07/2025 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2025 11:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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23/07/2025 12:48
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814986-05.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO LEAL ALVES FERREIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré o autorize e custeie o exame de Ergoespirometria solicitado pelo médico do autor.
Alega o autor que é usuário do plano de saúde da Ré por meio do plano SMART P RJ CE CP APTO (Saúde + Odonto) com matrícula nº OP4KE001657.
Sustenta que é atleta de alta performance e que foi diagnosticado como portador de arritmia cardíaca, motivo pelo qual precisa se submeter a exames periódicos com vistas a monitorar sua saúde, haja vista que o demandante se encontrasujeito a treinamentos intensivos.
Verifica-seque estão presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela, já que presente a verossimilhança da alegação, em vista dos documentos juntados aos autos.
Neste sentido, não há dúvida que o impedimento do autor de realizar o exame requerido pelo médico (Id.202707242) poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Sendo assim, entendo plenamente cabível na hipótese que ora se apresenta, a concessão da medida inaudita altera pars, sem ofensa ao Princípio do Contraditório.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, e determino que a ré autorize a realização do examede Ergoespirometria, nos termos requeridos pelo médico em documento de Id.202707242, no prazo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
CITE-SE E INTIME-SE com URGÊNCIA para cumprimento da tutela.
Cumpra-se o mandado o mandado no endereço constante na inicial ou em qualquer localidade onde o réu exerça suas atividades nesta comarca, podendo o mesmo ser assinado "de ordem." Aguarde-se Audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
26/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 11:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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23/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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