TJRJ - 0949097-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:09
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:09
Juntada de Petição de termo de autuação
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15/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0949097-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN GABRIEL TAVARES DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S A Ao recorrido em contrarrazões, na forma do §3º do art. 1.010, CPC.
Na hipótese de o recorrido alegar as matérias mencionadas no §1º do art. 1.009, deve o Cartório intimar o apelante para se manifestar a respeito em 15(quinze) dias, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal.
Por outro lado, em sendo interposto recurso adesivo, certificada a tempestividade, intime-se o recorrido para contrarrazoar.
Tudo certificado, encaminhem-se ao Eg.
Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
JOAO CARLOS RIBEIRO -
24/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CLARO S A em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CLARO S A em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949097-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN GABRIEL TAVARES DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por LUAN GABRIEL TAVARES DE OLIVEIRA em face de CLARO S/A, no bojo de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, objetivando, a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a ré restabeleça o serviço de telefonia prestado por meio da linha (21) 99082-1459 , sob pena de multa por descumprimento.
Aduz o autor que é consumidor dos serviços de telefonia da ré e afirma que possuía duas linhas telefônicas em seu nome.
Alega que foi requerido o bloqueio tão somente da linha telefônica nº (21) 97740-5981 no dia 04/09/2024, de forma que a empresa ré efetuou o bloqueio das duas linhas telefônicas em nome do autor.
Alega que apesar de bloqueio das linhas, as contas de cobrança continuam chegando, de forma que a operadora lhe informou que para o desbloqueio da linha, se faz necessário o pagamento das prestações em aberto.
Ressalta que se dirigiu à loja para tentar solucionar o problema, mas não logrou êxito, conforme protocolo de atendimento nº 20.***.***/9915-47, datado de 05/09/2024 (id.154451288).
Decido.
No que tange ao pedido liminar, o indefiro pela evidente necessidade de maior dilação probatória eis que a parte autora não comprovou a quitação das contas pretéritas ao pedido de bloqueio da referida linha, não cabendo a decisão em sede de cognição sumária. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposiçãorevela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretaráaREVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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