TJRJ - 0837869-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de LUME ENGENHARIA E SERVICOS SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0837869-82.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO COUNTRY RESIDENCE SERVICE RÉU: LUME ENGENHARIA E SERVICOS SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA I.
Acolho o pedido de desistência em relação aos itens "vii" e "viii".
II.Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, INDEFIRO, porquanto incumbe à parte autora comprovar a veracidade dos fatos articulados na peça preambular, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para"possibilitar ao Condomínio que prossiga imediatamente com as obras, mediante contratação emergencial de outra empresa qualificada para realização dos serviços e reparos indispensáveis".
Narra que em maio de 2023 contratou a empresa ré como prazo máximo para finalização do serviço de 06 até 10 meses do início.
Todavia, relata que começou a ocorrer uma série de atrasos no andamento das obras, pelo que notificou à ré em agosto de 2024, cobrando o descumprimento do prazo previsto em contrato e envio de cronograma final de término da obra.
Acrescenta que em novembro de 2024, uma nova empresa contratada emitiu o relatório informando que a autora havia pago por 90% dos serviços, porém havia sido realizado apenas 55% do total das obras.
Aduz que suspendeu o pagamento do saldo remanescente e buscou soluções administrativas.
Afirma que no dia 07 de fevereiro, com diversos prejuízos, obras atrasadas, moradores reclamando do atraso, a autora comunicou a rescisão unilateral à ré, que não se manifestou.
A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo correspondem aopericulum in mora, pois, a demora da resposta jurisdicional gera uma situação de risco.
Há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Na hipótese em análise, não restou comprovado opericulum in mora, posto que, em que pese alegarem os autores situação de grave risco estrutural e iminente perigo de acidentes graves, os próprios não fazem prova acerca da real condição precária do imóvel ou mesmo dos possíveis danos alegados.
Não por outro motivo, em sede de cognição sumária, entendo que ausente a verossimilhança necessária a ensejar a concessão da tutela requerida.
Isto porque o único documento técnico presente é um relatório (id. 181796892), cuja conclusão não corrobora o perigo apontado, tampouco aponta urgência na realização dos reparos almejados.
Ademais, as fotos arroladas não são capazes de atestar o estado do bem.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, bem como o pedido subsidiário, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
IV.
Outrossim,a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
V.
Determino a citação da parte ré por OJA para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VI.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
VII.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
22/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:08
Outras Decisões
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22/08/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 22:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/08/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COUNTRY RESIDENCE SERVICE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0837869-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO COUNTRY RESIDENCE SERVICE RÉU: LUME ENGENHARIA E SERVICOS SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA Em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora pessoalmente (por OJA) para que especifique os pedidos referentes ao item iii(valores dos reparos a serem realizados); ao item vii(valor dos danos materiais) e ao item viii(valor da indenização punitiva pretendida pela autora), o que pode ser facilmente quantificado pela parte, com base inclusive no orçamento com a empresa anterior, determinando os valores que entende como devidos e juntando os respectivos cálculos, bem como RETIFICANDO O VALOR DA CAUSA A FIM DE ENGLOBAR OS VALORES PRETENDIDOS, eARCANDO COM EVENTUAL ACRÉSCIMO DE CUSTAS, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:59
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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