TJRJ - 0824797-32.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0824797-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA DOS SANTOS CAVALCANTE BARBOZA, IGOR CARLOS RIBEIRO GARCIA RÉU: ASSUERO - CONSTRUÇÕES, PISOS E REVESTIMENTO, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A NATHÁLIA DOS SANTOS CAVALCANTE e IGOR CARLOS RIBEIRO GARCIA, devidamente qualificados na inicial, propõem ação pelo procedimento comum em face de ASSUERO – CONSTRUÇÕES, PISOS E REVESTIMENTOS S/A e CREDZ SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que Os autores, com o objetivo de realizar a compra de materiais de construção para a obra em sua residência, compareceram à loja da 1ª Ré, no dia 17/05/2024.
Narram que, durante a visita, os autores foram abordados por um vendedor da loja, que lhes apresentou uma oferta especial, dizendo que os autores tinham direito a um voucher no valor de R$ 3.500,00, que poderia ser utilizado para a compra de materiais na loja da 1ª Ré, com validade de 45 dias e que, caso não fosse utilizado dentro desse período, seria automaticamente cancelado, sem gerar qualquer tipo de cobrança ou ônus para os autores.
Narram que, confiando nas informações fornecidas, a 1ª autora foi orientada a assinar um contrato referente ao voucher, acreditando estar apenas garantindo o direito de utilizar o valor mencionado para futuras compras.
Sustentam, que para a surpresa e indignação dos autores, alguns dias após a visita à loja, dia 28/05/2024, receberam uma correspondência contendo um cartão e uma fatura de cobrança de 15 parcelas de R$ 380,77 cada, totalizando um montante de R$ 5.711,55, além da cobrança de parcelas de IOF.
Sustentam que a cobrança estava vinculada a um cartão de crédito que nunca solicitaram, desbloquearam ou utilizaram para qualquer transação.
Afirmam que tentaram resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Diante de tais fatos, requerem a gratuidade de justiça e, a título de tutela de urgência, que os Réus suspendam as cobranças e que se abstenham de incluir o nome dos Autores em cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a convolação dos efeitos da tutela antecipada em provimento jurisdicional definitivo; a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito e a condenação da Ré na compensação pelos danos morais que alega ter sofrido, além dos ônus de sucumbência.
Juntam os documentos de index 133609864/133609880.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em index 135538507.
Contestação do 2º Réu (CREDZ) em index 141347934, sustentando em síntese, que em que pese a alegação da parte autora de não reconhecer a contratação do referido cartão e da transação contestada, cumpre esclarecer que a parte autora fez a adesão do cartão, na oportunidade em que a mesma realizou a transação no valor de R$ 3.500,00 em 15 parcelas, sob o nº da proposta 32826133 em 17/05/2024.
Afirma a validade do contrato firmado entra as partes, o inadimplemento contratual e a legalidade das cobranças.
Argumenta que não praticou ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
Sustenta a inexistência de dano material e ausência de dano moral, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 141347940/141347942.
Contestação do 2º Réu (A.S NICOLAU MATERIAIS DE CONSTRUCAO) em index 141516929, sustentando, em síntese, que 1ª ré (loja de material de construção) é credenciada a empresa CREDZ – administradora de cartão de crédito.
Sustenta que, na verdade, o primeiro contato dos autores com a loja da 1ª Ré ocorreu pelo WhatsApp no dia 15/05/2024, quando expressaram interesse na compra de materiais de construção.
Narram que, durante a comunicação, foi oferecido um cartão de crédito CREDZ, com a explicação de que, após a análise de crédito, seria concedido um voucher para compras na loja, que permitiria pagamentos em até 15 vezes com juros, sem a necessidade de esperar pelo cartão físico, que chegaria em até 25 dias após a impressão do voucher.
Aduz que, foi explicado que, após a impressão e assinatura do voucher, teriam um prazo de 45 dias para ser utilizado na loja da 1ª Ré.
No entanto, os autores omitiram essas informações na petição inicial, dando a impressão de que o voucher foi oferecido apenas na loja física e que não receberam informações sobre o cartão.
Argumenta que os autores demonstraram interesse na oferta e autorizaram a análise de crédito via WhatsApp, fornecendo os dados do Sr.
Igor (autor) para receber o voucher e o cartão CREDZ.
Na mesma comunicação, foi esclarecido que, após a análise de crédito, eles teriam a opção de decidir se concordavam com o valor aprovado.
Afirma que, em nenhum momento foi informado que, se o voucher não fosse utilizado dentro do prazo de 45 dias, ele seria automaticamente cancelado.
Narra que, através das conversas de WhatsApp, os autores informaram que iriam buscar o voucher no dia 17/05/2024, e assim o fizeram.
No referido dia, compareceram à loja para retirar o voucher, já cientes de que deveriam utilizá-lo no prazo de 45 dias e que o cartão físico seria enviado em até 25 dias.
Na loja, a autora assinou a "AUTORIZAÇÃO DE COMPRA CARTÃO TOTAL MALTCON CREDZ", referente ao voucher, conforme confirmado na petição inicial, onde estão detalhados todos os termos da operação e seu custo efetivo total, no valor de R$ 3.500,00, a ser pago em 15 parcelas, sob o número da proposta 32826133.
Sustenta que, os autores alegam, de forma indevida, desconhecer os termos do voucher e do cartão.
Portanto, as alegações de desconhecimento dos termos do voucher e do cartão são infundadas, uma vez que os autores estavam plenamente informados e concordaram com as condições estabelecidas.
Argumenta que agiu de acordo com o contrato e com a legislação aplicável, refutando assim qualquer alegação de cobrança indevida ou falta de informação.
Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, sendo incabível o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos ou restituição de valores.
Argumenta a inexistência de danos morais e materiais e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 141516930/141640467.
Réplica em index 172375741 e 172375748.
Instados a se manifestarem em provas, as partes informaram em index 176828909, 177238585 e 178030294, o desinteresse em produzir provas adicionais.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade do Réu pelo evento danoso.
Há nos autos comprovação de que o 2º Autor aderiu aos serviços do cartão de crédito MATCOM de final 6019, administrado pelo 2º Réu, para realizar compras nas dependências do primeiro Réu, sendo certo que na adesão receberiam um voucher para compra de produtos na loja da Ré, para pagamento em 15 parcelas, podendo utilizar no prazo de 45 dias.
Analisando os termos das conversas realizadas via WhatsApp, verifico que os Autores pretendiam adquirir produtos na loja do 1º Réu, sendo ofertada a contratação de um cartão de crédito e que receberiam um voucher no valor de R$ 3.500,00 para compras na loja.
No entanto, os Réus não conseguiram provar que os Autores foram adequadamente informados dos termos da contratação, nem mesmo que os consumidores chegaram a adquirir produtos na loja da 1ª Ré, motivo pelo qual a cobrança se mostra indevida.
Note-se incumbiria aos Réus o ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, bem como da distribuição justa da carga probatória no processo, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Com relação à solicitação de cancelamento do cartão de crédito, verifico que os Autores em sua inicial informaram diversos números de protocolo de atendimento, sem que os Réus os tivessem impugnado.
Assim, a responsabilidade das Rés quanto à falha na prestação do serviço ficou devidamente comprovada, daí porque a procedência do pedido se impõe.
O pedido de indenização por danos materiais merece prosperar, devendo os Réus devolverem aos Autores todos os valores comprovadamente pagos, referente às faturas comprovadamente pagas, cabível a devolução do valor, em dobro, na forma do preceito constante no parágrafo único, art. 42 do CDC.
Insta frisar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da ausência de maiores desdobramentos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para confirmar a tutela de index 135538507, declarando inexistentes os débitos referentes ao Cartão MATCOM de final 6019, bem como para condenar os Réus solidariamente a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos pelos Autores, nos termos no disposto constante no parágrafo único, art. 42 do CDC, devidamente corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Ainda, condeno os Réus, também de forma solidária, ao pagamento da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 12% ao ano a contar da citação.
Por fim, condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que os autores decaíram de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
07/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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18/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:03
Juntada de carta
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04/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 17:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 14:18
Juntada de carta
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09/08/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 17:40
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR CARLOS RIBEIRO GARCIA - CPF: *08.***.*43-62 (AUTOR) e NATHALIA DOS SANTOS CAVALCANTE BARBOZA - CPF: *12.***.*26-32 (AUTOR).
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06/08/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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