TJRJ - 0877038-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:44
Outras Decisões
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11/09/2025 00:44
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE JESUS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE JESUS DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:29
Outras Decisões
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20/08/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0877038-76.2025.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MONICA CAMPOS DOS SANTOS RÉU: ALESSANDRA DE JESUS DA SILVA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, bem como as consultas de endereço da parte ré nos cadastros conveniados a este Tribunal de Justiça, cujos resultados anexo a presente decisão.
A parte autora narra que celebrou, juntamente com a ré e a empresa GODOI ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA., um contrato de locação de imóvel localizado na Rua Paturi, 573, bl. 01, apto. 301, Tanque, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, em 27/05/2021, sendo estipulado o valor de R$ 900,00 de aluguel.
A parte autora acrescenta que, embora o contrato tenha sido firmado pela ré, esta nunca residiu no imóvel acima mencionado, tampouco arcou com as despesas decorrentes da locação, tendo a demandada participado do pacto somente por questões financeiras.
Por isso, em 14/02/2022, a autora assinou e autenticou no Cartório do 2º Ofício de Notas um documento que denominou "Eximição de Dívidas".
Por meio desse documento, ela isentava a ré perante o locador de quaisquer responsabilidades pecuniárias sobre a locação e assumia os débitos existentes até aquele momento, tendo enviado cópia registrada para o locador.
Entretanto, em 29/05/2025, a autora afirma que foi surpreendida com a invasão de sua residência pela ré, acompanhada de outra mulher, alegando ser a proprietária.
A requerente relata que a ré arrombou a porta, a agrediu e retirou seus pertences para fora do apartamento, inclusive filmando o ocorrido.
Diante disso, a autora entrou em contato com a Polícia Militar por meio do telefone 190, razão pela qual uma guarnição do 18º BPM deslocou-se para o local e conseguiu conter as turbadoras; todavia, não foi possível realizar o flagrante, visto que a ré e a outra mulher acima mencionada evadiram-se do apartamento.
Pelo acima exposto, a parte autora ajuizou a presente ação requerendo o deferimento de liminar de manutenção de posse do imóvel situado à Rua Paturi, 573, blo 01,apto. 301, Tanque, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, devendo no mandado, deve constar a proibição à ré de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira em sua posse.
Relatados.
Decido.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Na hipótese em comento, não é possível averiguar, em sede de cognição sumária, a veracidade dos fatos narrados pela autora, mormente no que diz respeito à sua posse exclusiva do imóvel.
Isso porque, analisando-se a documentação juntada aos autos, especialmente o contrato no ID 200515444, vê-se que constam como locatárias do imóvel mencionado na inicial a parte autora, a parte ré, além de uma terceira locatária chamada Amália Maria de Freitas Campos.
Ademais, as contas de consumo de energia relativas ao imóvel locado estão sendo cobradas em nome da requerida.
Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
Nesse sentido, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso.
Por outro lado, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
Determino a citação da parte ré por OJA nos endereços localizados nos resultados das pesquisas anexados a esta decisão.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
10/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *66.***.*99-15 (AUTOR).
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03/07/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0877038-76.2025.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MONICA CAMPOS DOS SANTOS RÉU: ALESSANDRA DE JESUS DA SILVA Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha pela parte autora os documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência, especialmente as três últimas faturas de cartão de crédito e DIRPF COMPLETA, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:15
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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