TJRJ - 0870120-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:12
Juntada de petição
-
02/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 20:04
Nomeado perito
-
26/08/2025 12:57
Juntada de petição
-
26/08/2025 12:56
Juntada de petição
-
18/08/2025 15:45
Juntada de Informações
-
18/08/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:10
Outras Decisões
-
25/07/2025 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BEATRIZ BITTENCOURT SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0870120-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BITTENCOURT SILVA RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA I.A considerar o motivo do resultado negativo do mandado de intimação do Dr.
Pedro Túlio Monteiro (ausência em razão de viagem) determino a renovação de diligência.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE EM REGIME DE PLANTÃO.
II.Intime-se o embargado para que apresente suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora – id. 205398373 – no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo do acima e considerando o fato de que já apresentada contestação (id. 207889187) intime-se a parte autora para que apresente sua réplica no prazo de 15 dias.
III.No mesmo prazo retro, manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, de forma individualizada e justificada de modo que cada prova requerida deverá indicar qual o fato que pretende ver demonstrado, sendo o silencio considerado como desinteresse de trazer aos autos qualquer outro elemento probatório conduzindo ao julgamento antecipado da lide independentemente de qualquer outra intimação.
RIODE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
11/07/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BEATRIZ BITTENCOURT SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:31
Outras Decisões
-
27/06/2025 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0870120-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BITTENCOURT SILVA RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA I.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados junto à inicial.
Anote-se onde couber.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, INDEFIRO, porquanto incumbe à parte autora comprovar a veracidade dos fatos articulados na peça preambular, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
Diante do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
IV.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar, no prazo de 48h, a cirurgia de transplante simultâneo, pâncreas-rins, a ser realizada no Hospital São Lucas, arcando com os custos de todos os procedimentos, materiais, exames, medicamentos e honorários médicos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, devendo a ré comprovar nos autos a liberação da referida cirurgia.
Relata que é portadora de doença renal crônica, em estágio terminal, tendo sido submetida ao transplante renal com doador vivo em maio de 2015, porém, em decorrência da perda de enxerto e piora da função renal em julho de 2024, retornou ao programa de terapia renal substitutiva, tipo Hemodiálise.
Informa também que é portadora de diabetes tipo I, pelo que há a indicação de transplante simultâneo pâncreas-rim por seu médico assistente, conforme laudo anexo.
Todavia, aduz que a ré negou pedido para autorização e realização da cirurgia indicada, com fundamento de que a autora estaria cumprindo carência contratual para a referida solicitação.
A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes tais requisitos, a tutela de urgência será deferida, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vide o § 3º do artigo 300 do novel estatuto processual.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo correspondem ao periculum in mora, pois, a demora da resposta jurisdicional gera uma situação de risco.
Há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Compulsando os autos, verifico presentes a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano.
Isto porque, há verossimilhança na negativa do plano juntado o documento ao id. 198414045, e no laudo médico colacionado pela parte autora (id. 198414044), o qual justifica a urgência no tratamento cirúrgico.
Nesse sentido, o artigo 12 da Lei nº 9.656/98, em seu inciso V, alínea c, é expresso em fixar em 24 horas o período de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Assim, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergênciaou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (Súmula 597 do STJ).
Por oportuno, observa-se que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso a presente demanda seja julgada improcedente, a ré poderá se valer dos meios legais para cobrar eventuais despesas sem qualquer tipo de óbice.
Com efeito, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ AUTORIZE E CUSTEIE IMEDIATAMENTE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA, EM HOSPITAL CREDENCIADO, NOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO DE ID. 198414044, BEM COMO OS MATERIAIS INDICADOS NO ID. 198417154, SENDO DISPENSADA QUALQUER EXIGÊNCIA REFERENTE À MARCA E/OU FORNECEDOR INDICADO PELO MÉDICO, NO PRAZO DE 72H, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00.
Quanto ao pedido em relação a exames, medicamentos e honorários médicos, deixo de deferir eis que genérico e abstrato, impossibilitando maior análise ante a inexistência da especificação de quais exames e medicamentos pretende a parte autora que sejam custeados, bem como a quantificação dos honorários, assim ausente o requisito da verossimilhança das alegações.
V.
Proceda a serventia a intimação e citação da parte ré pelo portal, com urgência,para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por OJA, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VI.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
VII.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ BITTENCOURT SILVA - CPF: *66.***.*68-07 (AUTOR).
-
18/06/2025 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828609-15.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 14:19
Processo nº 0812692-10.2025.8.19.0004
Dayana de Oliveira Brandao Pontes
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Lisiane da Silva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 21:42
Processo nº 0000921-32.1999.8.19.0052
Concessionaria da Rodovia dos Lagos S A
Elenilson Silveira Bastos
Advogado: Luciana Takito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/1999 00:00
Processo nº 0801950-90.2025.8.19.0014
Jocilia da Silva Pessanha
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 12:36
Processo nº 0889131-71.2025.8.19.0001
Maesse Alencar dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Claudio Lima de Mattos Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 15:04