TJRJ - 0816302-68.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816302-68.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN VALENTIN AZEVEDO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Narra o autor que é segurado do plano de saúde coletivo empresarial da Ré UNIMED DELTA desde a assinatura do contrato em 09/01/2024, matrícula nº 0972 0258214000021, com cobertura de abrangência nacional e acomodação individual.
Informa que é portador de quadro clínico compatível com Transtorno do Espectro Autista sem deficiência intelectual (CID-10 F84.0) e Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos (CID-10 F33.2), com risco eminente de suicídio.
Sustenta que apresenta sintomas depressivos graves, como apatia, abulia, anedonia, angústia e pensamentos negativistas, o que lhe causa intenso sofrimento psíquico, familiar e psicossocial.
Aduz que já foi submetido a diversos tratamentos medicamentosos, com combinações de antidepressivos, em doses e prazos adequados, incluindo associações para potencialização do efeito terapêutico e uso de estabilizadores de humor, sem alcançar resposta terapêutica satisfatória.
Relata que já apresentou histórico de tentativa de autoextermínio, o que culminou em internação psiquiátrica prévia, revelando grau de limitação funcional a que está submetido, estando atualmente incapacitado para atividades básicas de autocuidado e trabalho, conforme atesta o laudo médico do DR.
MARCELO CANAME HIRATA TAKIZAWA (CRM/RJ 52-122420-4).
Reforça que sendo beneficiário de plano de saúde, diante da dificuldade de acesso aos tratamentos indicados pela rede credenciada, arca com os custos de forma particular, mediante cobrança de tabela social.
Diz que em virtude da gravidade do quadro clínico e da ineficácia dos tratamentos anteriores, o médico responsável que o acompanha há cerca de um ano prescreveu o uso do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina Intranasal), aprovado pela ANVISA, indicado para casos de depressão resistente com risco suicida, sendo atualmente a única alternativa terapêutica com resposta rápida.
Menciona que buscou exaurir a via administrativa para obter a cobertura do plano de saúde, em virtude de negativa sob o argumento de que o mesmo não consta no Rol da ANS.
Requer em sede de tutela de urgência o fornecimento e/ou custear do medicamento SPRAVATO (cloridrato de escetamina) pela ré.
Constam nos autos: carteira do plano ID192469390; laudo médico ID192469393 e negativa do plano ID192469400 É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, ao menos em cognição sumária, revela-se abusiva a conduta da ré em negar o fornecimento do medicamento, eis que essencial à manutenção da saúde da autora, sendo esta o objeto do contrato.
Ademais, há que se ressaltar que a garantia constitucional do direito à vida e à saúde não pode sofrer limitações por normas infraconstitucionais.
Presente, portanto, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano resta evidente, na medida em que privar a autora do aludido tratamento comprometeria seu estado de saúde já debilitado.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos autorizadores, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a ré que: a) forneça e/ou custeie o medicamento SPRAVATO (cloridrato de escetamina) conforme prescrição médica ID192469393; b) Proceda ao agendamento e custeio do tratamento em clínica credenciada à operadora ré, devendo tal estabelecimento estar habilitado para aquisição e administração do medicamento, com profissionais capacitados e treinados para a realização do procedimento; c) Garantia a continuidade do tratamento durante 7 meses, conforme indicado na prescrição médica, NO PRAZO DE 15 DIAS , sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$60.000,00 (seseenta mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se por OJA de plantão para cumprimento da tutela.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de pessoa jurídica, CITE-SE através da via eletrônica, condicionada à prévia confirmação pela serventia da existência de endereço eletrônico regularmente cadastrado nos bancos de dados deste TJERJ RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
18/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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