TJRJ - 0816521-81.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816521-81.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AGUIAR REBELO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Defiro JG.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, não sendo possível em cognição sumária verificar a ilegalidade da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, eis que o autor não apresentou o comprovante oficial SPC/SERASA.
Ademais, os documentos de ID's 192861531; 192861513 e 192861517 não atendem ao exigido.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de pessoa jurídica, CITE-SE através da via eletrônica, condicionada à prévia confirmação pela serventia da existência de endereço eletrônico regularmente cadastrado nos bancos de dados deste TJERJ.
Apresentada contestação, certifique-se.
Caso tempestiva, intime-se o autor em réplica independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
18/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817028-42.2025.8.19.0203
Felipe Arthur Nunes Chagas Pedro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Augusto Miranda Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 15:09
Processo nº 0804826-53.2025.8.19.0067
Banco Fibra SA
Thiago do Nascimento Xavier Lima
Advogado: Rafael Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 16:55
Processo nº 0805677-46.2024.8.19.0029
Rozeni de Oliveira Dias
Olx Pay Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 14:54
Processo nº 0800719-34.2023.8.19.0067
Cristiano Santos da Silva
Luciano Paulo Santos da Silva
Advogado: Andrea Mendes Ferreira Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2023 15:16
Processo nº 0960232-42.2023.8.19.0001
Luiz Carlos Pratti
Eduardo Jose Del Aguila Videira
Advogado: Fernanda Martins Pratti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 11:40