TJRJ - 0886861-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0886861-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALAN CUSTODIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
HALAN CUSTÓDIOajuizoua presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S/A, CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL, FACTA FINANCEIRA S/Ae CAIXA ECONOMICA FEDERAL.Narra, em síntese, que é servidor público militar e realizou empréstimos consignados junto aos réus.
Sustenta que, ao calcular sua margem consignável, verificou que os descontos ultrapassam o percentual de 30% de seus vencimentos, comprometendo a o seu sustento e configurando superendividamento.
Requer seja deferida a tutela de urgência para que osréusse abstenhamde descontar valores acima dos 30% de seus vencimentos líquidos.
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Decisão de index138425479 que deferiu a gratuidade de justiça, concedeu a antecipação de tutela e determinou a remessa ao Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação do BANCO SANTANDER S/Aem index140946246.
Afirmaque a parte autora é vinculada às forças armadas, o que atrai a incidência de limite específico para consignação, qual seja, 70%, conforme disposição da MP 2.215-10/2001.Sustenta a legalidade da contratação, com a observância de todas as formalidades exigidas na lei.
Indica a realização dos depósitos de todos os valores contratados.
Por fim, requer a improcedência de todos os pedidosautorais.
Contestação do CIASPREV em index 144432363.
Defende que os empréstimos foram contratados observando-se os limites da margem consignada à época.
Continua, alegandoque a parte autora se beneficiou da contratação e assumiu os riscos quando ainda possuía margem consignável.
Indica que cumpriu com seu dever de informação em todos os momentos.
Por fim, requer a improcedênciade todos os pedidos autorais.
Ofício da Marinha do Brasil, em index 145472715, dando conta do cumprimento da Decisão de index138425479.
Contestação do BANCO DO BRASIL S/A em index145515808.
Defende a aplicação de regramento próprio para os servidores públicos militares (MP 2.215-10/2001) que define a margem consignávelem 70%.
Sustenta a legalidade da contratação.
Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos autorais.
Contestação da FACTA FINANCEIRA S/A em index146090214.
Defende a legalidade das contratações e não extrapolação da margem consignável, por força da lei 4.431/22, que alterouo art. 6º, §5º da lei 10.820/07, ampliando a margem consignável para 45%.
Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos autorais.
Devidamente citada, conforme expediente registrado nos autos, e habilitação em index145358497, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentou contestação.
Réplica em index183831702, com requerimento de julgamento antecipado da lide.
Relatados, decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de miserabilidade da autora.
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida, a peça não contém qualquer dos vícios indicados no art. 330, § 1º, do CPC.
A inicial contém pedido e causa de pedir, os pedidos foram determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si Melhor sorte não tem a preliminar de ausência de interesse, posto que a tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses ora instaurado.
De início, constata-se que a parte autora pretende a redução dos descontos incidentes em seus vencimentos, à título de consignação, sob o fundamento de não estar sendo respeitado o limite de margem consignável de 30%.
Para tanto, cita diversos diplomas legais que entende lastrear a sua pretensão, com destaque para o CDC, na parte em que conceitua o superendividamento,e asLeis 1.046/1950, 10.820/2003 e 8.112/1991.
Por outro lado, os réus defendem a legalidade dos descontos, defendendo a aplicação de regramento próprio que amplia a margem consignável, com destaque para a Medida Provisória2.215-10/2001, aplicada aos servidores públicos militares.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
Não sendo impugnada a existência e validade das contratações, fixo como ponto controvertido da demandaa legislação aplicável ao caso concreto e a determinação do percentual de margem consignáveldos servidores públicos federais da Marinha do Brasil.Assim, passo a análise dos diplomas legais relevantes ao caso concreto.
Inicialmente, o limite de consignação invocado pela parte autora (30%), só está previsto na Lei 1.046/1950, em seu art. 21, in verbis: Art. 21, Lei 1.046/1950:"A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço." Quanto ao diploma em questão, não há incidência no caso concreto.
De fato, as leis 8.112/1991 e 10.820/2003 operaram revogação tácita, ao tratarem sobre o mesmo tema.
No caso específico dos servidores públicos militares, há jurisprudênciado Superior Tribunal de Justiça afastando a sua incidência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EMCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.
II.
Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie.
Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
Jurisprudência do STJ.
A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar".
III.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp1.163.337/RS (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJede 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-correntee desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)".
IV.
No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente".
V.
A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJede 18/12/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgIntno REsp 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJede 15/12/2021; AgIntno AREsp1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJede 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJede 16/10/2017; AgRgno REsp 1.530.406/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJede 17/03/2016.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJede 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJede 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJede 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJede 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJede 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJede 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJede 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJede 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJede 17/08/2020.
Incidência da Súmula 83/STJ.
VI.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJede 8/9/2023.) (grifei) Quanto às leis 8.112/1991 e 10.820/2003, ambas se afastam da pretensão autoral, ao preverem,em seus arts. 1º e 45,o percentual de 35% e 40%, respectivamente: Art. 45, §2º, Lei 8.112/1991:"O total de consignações facultativas de que trata o §1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Revogado pela Lei nº 14.509, de 2022)" Art. 1º, §1º, Lei 10.820/2003:"O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado." Contudo, ainda que em patamar inferior ao efetivamente descontado dos vencimentos da parte autora, os percentuais previstos nessas legislações também não se aplicam ao caso concreto, tendo em vista o regramento específico dado aos servidores públicos militares pela MP 2.215-10/2001: Art. 14, §3º, MP 2.215-10/2001:"Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." Interpretando o dispositivo, tem-se o limite de 70% para descontosnos vencimentos dos militares.
Nesse sentido, também é pacífica a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. 2.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EAREspn. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJede 18/12/2017.) (grifei) Entretanto, é importante destacarque o percentual de 70% engloba os descontos obrigatórios e autorizados, sendo que apenas os últimos englobam a consignação em favor de terceiros.
Assim, deve-se aferir, nos contracheques da parte autora, o valor bruto dos vencimentos, para então verificar se o total dos descontos supera 70% dele.
No caso concreto, não há essa extrapolação.
Analisando, à título de exemplo, o contracheque de index129408587, tem-se como vencimento bruto o valor de R$4.211,62, dos quais R$717,34 são descontados compulsoriamentee R$1.681,46 são descontados à título de consignação com os réus.
Apesar de elevada, a soma dos descontos (R$2.398,80) não é superior ao equivalente à 70% dos vencimentos brutos, que perfaz o valor de R$2.948,13.
Os cálculos e planilhas apresentados pela parte autora, em index 129408590, 129408588e 129408596, ficam prejudicados, ao passo que consideram, equivocadamente, o valor líquido dos vencimentos como parâmetro de aferição da margem consignável.
Por outro lado, também há de se considerar outro parâmetro legislativo, qual seja, a MP 1.132/2022, posteriormente convertida na Lei 14.509/2022, in verbis: Art. 2º, Lei 14.509/2022:"Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I. 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II. 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício." Todavia, existem duas peculiaridades quanto aodiploma citado, que são relevantes para o caso concreto.
Em primeiro lugar, os percentuais são estabelecidos à título de consignação facultativa, ou seja, se enquadram no conceito de desconto autorizado da MP 2.215-10/2001.
Dessa forma, coexistem dois limites: 70% para o total de descontos e 45% para os descontos autorizados.
Em seguida, o STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo, Tema 1286, afirmou a irretroatividade da norma aos contratos celebrados antes da edição da Medida Provisória, convertida na Lei 14.509/2022: Ementa.
Administrativo e civil.
Tema 1.286.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Militares da União.
Consignação em folha de pagamento.
Limite do desconto.
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.
III.
Razões de decidir 3.
O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4.
Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5.
A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022).
Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7.
Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)(grifei) Dessa forma, os contratos celebrados antes de 4.8.2022devem observar apenas o percentual de 70%(R$ 2.948,13), motivo pelo qual se impõe a improcedência dos pedidos referentes ao BANCO DO BRASIL e ao CIASPREV, tendo em vista que os contratos de empréstimo foram celebrados, respectivamente, no dia 23.3.2021 e 15.2.2022, conforme narrativa do próprio autor e instrumentos contratuais acostados pelos réus.
Restam os contratos celebrados com os demais réus.
Para fins de aferição da validade dos contratos, deve-se verificar a existência — ou não— de margem consignável à época da contratação.
Esse método privilegia a boa-fé dos réus, aoaplicarem corretamente as normas que regem as contratações.
Em ordem cronológica, serão analisadosinicialmenteos contratos celebrados com o Réu Facta Financeira (21.9.22 e 1.3.23), em seguida, com a Caixa Econômica Federal (23.5.23) e, por último, com o Banco Santander (9.4.24).
Quanto ao Réu FACTA FINANCEIRA, a prova constante nos autos é no sentido da improcedência dos pedidos autorais.
Isso porque, ao constatar o somatório do valor das parcelas contratadas (R$501,39 e R$ 415,85)com os valores das parcelas então existentes em consignação — R$548,93 do Banco do Brasil e R$97,64 e R$97,65 da CIAPREV —verifica-se que não está afetado o duplo limite imposto aos descontos incidentes sobre a folha de pagamento do militar(70%, equivalente a R$2.948,13 e 45%, equivalente a R$1.895,23).
Quanto ao réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, há de se reconhecer válida a pretensão autoral, porque, ao analisar os valores dos descontos então existentes, com o valor da parcela estabelecida (R$358,01), é extrapolado o limite estabelecido pela Lei 14.509/2022.
Ou seja, o valor total dos descontos facultativos existentes no momento da contratação (R$1.661,46), somados ao valor da parcela acordada, perfazem o montante de R$ 2.019,47, superior ao limite de 45% de descontos autorizados.
Por fim, o contrato celebrado com o BANCO SANTANDER merece análise mais profunda, justificada pelos dados presentes no instrumento contratual juntado em index140946247.
De fato, ao consultar os dados referentes à proposta, é possível verificar que a renda bruta declarada no momento da contratação foi de R$5.409,00.
Ao se considerar essa remuneração, tem-se como limite de descontos totais (70%) o valor de R$ 3.786,93,enquanto os descontos autorizados(45%)podem alcançar R$2.434,46, bem além de todos os descontos autorizados incidentes sobre os vencimentos do autor (R$2.083,90).
A renda declarada presente no instrumento contratual é dadofornecido pelo próprio autor no momento da negociação, e ele, ao pactuar a contratação, tem ciência de que ratifica aquela declaração.
Assim, não é possível suspender os descontos, ao passo que a instituição financeira estava agindo em conformidade com o ordenamento jurídico, respeitando as margens aplicadas ao caso concreto, e com a ciência do autor.
Determinar a suspensão dos descontos seria privilegiar a torpeza do autor, que no momento da negociação declara certo rendimento, mas no momento do julgamento apresenta contracheques com vencimentos aquém daquele.Inexistente, pois, qualquer vício de consentimento capaz de macular o ajuste estabelecido entre as partes, tampouco qualquer falha na prestação do serviço por parte da demandada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S/A, CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL, FACTA FINANCEIRA S/A e BANCO SANTANDER S/A e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, em relação à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e determino a limitação dos descontos para pagamento dos empréstimos consignados pela CEF em folha de pagamento, de forma que se respeite o limite de 45% de descontos autorizados imposto pela Lei 14.509/2022.
Como consequêncialógica, reconsideroa decisão de index 138425479, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00em relação aos réus BANCO DO BRASIL S/A, CIASPREV, FACTA FINANCEIRA S/A e BANCO SANTANDER S/A, observada a gratuidade deferida.
Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.
Retifico, de ofício, o valor da causa,para R$25.006,80 (vinte e cinco mil e seis reais e oitenta centavos), valor referente às parcelas incidentes nos vencimentos do autor no período de 1(um) ano, em obediência ao art. 292, VIe §2º, CPC.Isso porque a demanda discute as parcelas incidentes sobre os rendimentos do autor, e não a validade da contratação.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro/RJ, 2 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
18/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 22:24
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:40
Juntada de petição
-
02/12/2024 15:37
Juntada de citação
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO GRACA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:24
Juntada de petição
-
03/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 15:28
Juntada de petição
-
17/09/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:23
Juntada de petição
-
08/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:56
Declarada incompetência
-
16/07/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:55
Declarada incompetência
-
09/07/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805836-06.2023.8.19.0067
Sidney da Silva Vargas
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2023 19:39
Processo nº 0892226-12.2025.8.19.0001
Banco Gmac S A
Rosineide Rodrigues de Souza
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 09:50
Processo nº 0805715-97.2025.8.19.0037
Em Segredo de Justica
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Cynthia da Silva Assumpcao Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 11:12
Processo nº 0887460-13.2025.8.19.0001
Paulo Roberto Crespo da Silva Filho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ludmila Neder da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 14:15
Processo nº 0038149-43.2017.8.19.0203
Jsr Shopping LTDA
Leonardo Linhares de Oliveira
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2017 00:00