TJRJ - 0805836-06.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0805836-06.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY DA SILVA VARGAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes pressupostos processuais e condições da ação.
As demais questões suscitadas serão analisadas no mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito.
Uma vez que o autor afirma que recebeu cobrança indevida, fixo tal fato como ponto controvertido, bem como os alegados danos morais que teria sofrido.
Destaco que a presente relação subsume-se às regras protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo.
Assim, Inverte-se o ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que as alegações são verossímeis, bem como a parte é hipossuficiente.
Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano.
O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço.
Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade.
Determino que as partes se manifestem em provas em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, e a fim de afastar alegação de cerceamento de defesa, em 15 dias.
Ultrapassado o prazo acima fixado para a juntada de documentos supervenientes e manifestação, voltem conclusos.
QUEIMADOS, 30 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
03/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 00:00
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 23:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA VARGAS em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA VARGAS em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDNEY DA SILVA VARGAS - CPF: *72.***.*95-04 (AUTOR).
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15/04/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:16
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA VARGAS em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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