TJRJ - 0805753-84.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 01:46
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de TEG SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de TEG SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0805753-84.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEG SERVICOS DE INFORMATICA LTDA RÉU: DOLVER ALVES FONSECA *05.***.*98-26 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora é empresário individual, sob a denominação EIRELI. É, portanto, sociedade limitada unipessoal (SLU).
Como tem responsabilidade limitada não pode ter sua natureza jurídica de pessoa física, como acontece com o empresário individual ou o MEI, que têm sua responsabilidade ilimitada, em razão da unidade patrimonial, o que não acontece a SLU.
Assim, a parte autora é pessoa jurídica.
Faz-se mister, no caso em tela, expor nosso entendimento conforme a bandeira levantada pelo Exmº.
Juiz Marco Antônio Cavalcante de Souza, consoante sentença de sua lavra que acolhemos na íntegra como fundamentos de decidir, ´litteris´: "Inicialmente, de se observar que em matéria de controle difuso de constitucionalidade não há necessidade de iniciativa da parte, devendo o juiz decidir de ofício, como no caso concreto.
Em que pese o entendimento majoritário, até então, nos Juizados Especiais Cíveis, quanto à possibilidade de a microempresa poder ser parte autora nos referidos Juizados, este juízo, após exame mais aprofundado, passou a entender contrariamente, conforme a seguir.
Indubitavelmente, a lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) tem fundamento constitucional (CRFB/88, art. 98, caput e inciso I) e criou um novo microssistema, em direito processual, sendo certo que a maioria das normas, contidas na referida lei, são de natureza exclusivamente processual.
A lei n° 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que, também, tem fundamento constitucional (art. 179, caput da CRFB/88), dispõe sobre a possibilidade de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, mas limitado, tal tratamento diferenciado, às simplificações ou até eliminações de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias - obviamente, todas de natureza material.
Ao dispor, o art. 38 da lei 9841/99, sobre a possibilidade de a microempresa poder ser parte autora em Juizados Especiais Cíveis, tal norma enunciou regra sobre direito processual, pois evidentemente não se cogita de simplificação de qualquer uma das obrigações materiais mencionadas no art. 179, caput da CRFB/88, extrapolando o previsto constitucionalmente.
Por outro lado, a regra constitucional - última mencionada - tem caráter excepcional e, como tal, implica interpretação restritiva, não se podendo ampliar as matérias, cujas simplificações e/ou eliminações incidirão.
Assim, não pode o art. 38 da lei 9841/99 ser aplicável ao caso concreto, por sua flagrante inconstitucionalidade, não só por dispor de matéria que não foi permitida, constitucionalmente, como também por modificar dispositivo da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, que tem fundamento constitucional, sem amparo da Carta Magna.
Então, aplicável, ´in casu´, o art. 8º, § 1º da lei 9099/95, no sentido de que somente pessoa física pode ser autora em sede de Juizados Especiais Cíveis, ficando, via de consequência, evidenciada a ilegitimidade ´ad causam´ ativa da autora/microempresa, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, por força do art. 267, VI do CPC c/c art. 51, caput da lei 9099/95".
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, IV da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito da pauta.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
26/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 11:51
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
24/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0887460-13.2025.8.19.0001
Paulo Roberto Crespo da Silva Filho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ludmila Neder da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 14:15
Processo nº 0038149-43.2017.8.19.0203
Jsr Shopping LTDA
Leonardo Linhares de Oliveira
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2017 00:00
Processo nº 0886861-11.2024.8.19.0001
Halan Custodio
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 14:25
Processo nº 0820705-85.2022.8.19.0203
Thamyres Guimaraes Peixoto
Victor F. F. Oliveira
Advogado: Aline Rossi Mansur
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2022 14:07
Processo nº 0800411-04.2021.8.19.0023
Adilson Correa dos Santos
Garthen Industria e Comercio de Maquinas...
Advogado: Maria Ioly Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2021 16:43