TJRJ - 0804820-46.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de HUGO VENICIO FARIA DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de HUGO VENICIO FARIA DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804820-46.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA JUSTINO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais por MARIA MADALENA DA SILVA JUSTINO em face de BANCO BRADESCO S.A. objetivando em sede de tutela de urgência determinar a imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao suposto Contrato nº 351201 688-6 sobre o benefício previdenciário da Autora, com ofício à instituição financeira demandada e ao INSS, se necessário, a fim de cessar os débitos indevidos.
Narra a parte autora que a é titular da Conta Corrente nº 00763.460.572-8, mantida na Agência 4097 da Caixa Econômica Federal S.A., por meio da qual recebe, de forma ininterrupta desde o ano de 2000, seu benefício previdenciário NB nº 115.416.318-8.
Aduz que identificou lançamentos mensais não reconhecidos, decorrentes de descontos automáticos vinculados a um suposto contrato de empréstimo consignado que jamais contratou, consentiu ou sequer teve conhecimento.
Trata-se do contrato nº 351201 688-6, o qual é absolutamente estranho à sua vontade e realidade, no valor de R$ 1.197,84, parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 14,26, com início dos descontos em novembro de 2021 e nenhum valor referente ao suposto empréstimo foi creditado em sua conta corrente.
A probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Há de se destacar ainda, que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, os descontos na conta poupança iniciaram há mais de seis meses, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Sem prejuízo, ao autor para juntar nova procuração sem rasuras.
Queimados/RJ, 30 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
03/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA DA SILVA JUSTINO - CPF: *16.***.*80-23 (AUTOR).
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03/07/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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