TJRJ - 0804847-29.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Certidão Processo:0804847-29.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO COSTA DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIFICO que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica.
No mesmo prazo, às partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento liminar. -
06/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804847-29.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO COSTA DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por THIAGO COSTA DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS objetivando em sede de tutela de urgência remover imediatamente o nome da parte autora do SPC/SERASA.
Requer, ainda, a imposição de multa diária de R$1.000,00, ou valor a ser fixado por este juízo, uma vez que a negativação foi realizada indevidamente.
Ademais, requer que a ré se abstenha de constranger o autor com cobranças indevidas por meio de qualquer canal.
A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Nesse espeque, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência pleiteada,na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.") Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 30 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
03/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO COSTA DA SILVA - CPF: *20.***.*72-37 (AUTOR).
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03/07/2025 16:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/06/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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