TJRJ - 0807372-43.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:33
Homologada a Transação
-
22/09/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA LEMOS BARROS em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA MONERO em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0807372-43.2025.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: KATIA KEYLANNE NASCIMENTO BRUM Pet 13/08 - À autora.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
14/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA LEMOS BARROS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA MONERO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0807372-43.2025.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: KATIA KEYLANNE NASCIMENTO BRUM Fls. 18 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela ré em sede de ação de busca e apreensão, diante da tentativa frustrada de celebração de acordo extrajudicial com a autora, referente à quitação integral do débito e consequente restituição do veículo apreendido.
Alega a ré que, considerando a essencialidade do bem para suas atividades profissionais e cuidados com sua filha menor, buscou resolver a controvérsia de forma consensual, mantendo tratativas exclusivamente com o canal administrativo do escritório Hcosta, vinculado ao grupo Santander, sem sucesso em contatar os patronos regularmente constituídos pela parte autora nos autos.
Aduz que, embora já detivesse os valores para pagamento, solicitou prazo até 04/07/2025 para liberação dos recursos, o que foi atendido administrativamente com o bloqueio da venda do bem.
Informa que, em 02/07/2025, os valores foram liberados e a autora encaminhou minuta de acordo prevendo a extinção do processo mediante pagamento à vista do montante de R$ 286.217,76.
Após assinatura da minuta pelos patronos da ré, a autora enviou apenas o boleto bancário, recusando-se a assinar ou protocolar o acordo nos autos antes da comprovação do pagamento.
Sustenta que a exigência de pagamento antecipado sem formalização do acordo compromete a segurança jurídica da ré, configurando desequilíbrio contratual, além de inviabilizar a conclusão da negociação em razão da ausência de interlocução com os advogados da autora.
Diante do impasse, requer a concessão de tutela de urgência para impedir a alienação do veículo até decisão ulterior, autorização para depósito judicial do valor do acordo no prazo de 24 horas e a intimação dos patronos da autora para manifestação sobre o interesse em formalizar o ajuste proposto. Às fls. 28/29, consta boleto disponibilizado pelo setor de cobrança da ré para quitação do valor acordado extrajudicialmente para pagamento de débito e o respectivo comprovante de depósito judicial. É o breve relatório.
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos, em especial na minuta de acordo enviada pela própria autora, na qual é previsto o encerramento da demanda mediante o pagamento à vista do valor de R$ 286.217,76, bem como no comprovante de pagamento do boleto bancário emitido pelo setor de cobrança da instituição credora.
O perigo de dano também resta demonstrado, na medida que eventual alienação do bem, antes da homologação do acordo e da efetiva restituição, poderia comprometer de forma irreparável o resultado útil do processo e frustrar a solução consensual já estruturada entre as partes.
Diante desse contexto, defiro o pedido de tutela para determinar que a parte ré suspenda qualquer medida de alienação do veículo objeto da presente demanda, mantendo-o sob custódia até ulterior deliberação deste Juízo, pena de multa única no valor de R$5.000,00 para o caso de descumprimento desta decisão.
Venha a minuta de acordo, regularmente assinada pelas partes, para fins de homologação e determinação de expedição de mandado de pagamento do valor depositado judicialmente em favor da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
08/07/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:44
Outras Decisões
-
03/07/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828366-97.2022.8.19.0209
Alexandre Pessanha Japiassu de Araujo
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2022 23:40
Processo nº 0811798-77.2024.8.19.0001
Prime Assessoria e Cobranca LTDA
Bruno de Souza Barreto
Advogado: Fernando Pereira da Silva Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 11:05
Processo nº 0800012-56.2024.8.19.0059
Adalberto Ribeiro da Silva Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2024 16:12
Processo nº 0851049-73.2022.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Ana Paula Carocha Jalkh
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2022 09:44
Processo nº 0806819-93.2025.8.19.0209
Ana Carolina Dutra Fernandes Soares
Ageu Santos Silva
Advogado: Philippe de Campos Tostes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 13:37