TJRJ - 0801929-88.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0801929-88.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Foram suscitadas questões preliminares de mérito, que passo a analisar: 2.1 - REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 2.2 - REJEITO também a preliminar de inadequação da via eleita, visto que o STJ no julgamento do REsp 1803251/SC, entendeu que a ação autônoma de exibição de documento pode ser ajuizada a adotando-se o rito da produção antecipada de provas, regido no art. 381 e seguintes do CPC, bem como adotando-se o rito do procedimento comum, regido no art. 318 e seguintes do CPC. 3 - Em que pese haja relação de consumo entre as partes, deixo de inverter o ônus da prova, considerando que em ações de exibição de documentos não se discute o mérito da questão, havendo já penalidade em lei para a não apresentação dos documentos.
Além disso, a ação de exibição de documentos tem caráter preparatório e visa à obtenção de elementos para eventual propositura de ação principal.
Portanto, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4 - Fixo como pontos controvertidos (i) existência da relação jurídica entre as partes que justifique o dever de exibição dos documentos pleiteados. 5 - Tendo em vista o ônus probatório fixada no item 3, intimem-se as partes para que informem, em 15 (quinze) dias, se possui interesse na produção de outras provas, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem conclusos.
MIRACEMA, 1 de julho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
02/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *80.***.*05-20 (REQUERENTE).
-
18/11/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809018-25.2024.8.19.0209
Condominio do Edificio Well Elegance
Raquel Borges Cury
Advogado: Thiago Lindoso Meninea
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 16:21
Processo nº 0806261-80.2025.8.19.0061
Maria do Carmo Peixoto da Silva Ferreira...
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Vinicius Ferreira da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 11:06
Processo nº 0800712-66.2023.8.19.0059
Banco Bradesco SA
Zulmar Lisboa de Almeida
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2023 10:58
Processo nº 0038404-22.2017.8.19.0002
Jose Cunha Rebelo Filho
Advogado: Francine Candido Vieira Passalini de Sou...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 00:00
Processo nº 0800689-09.2025.8.19.0041
Maria Sidonia da Silva Rosa
Advogado: Julianna Franca de Mello e Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2025 01:54