TJRJ - 0869861-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2025 18:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/09/2025 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2025 15:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/09/2025 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2025 16:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0869861-61.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE AZEVEDO MODICA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conheço dos embargos de declaração apresentados pelo autor em id.200653328, eis que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pois não vislumbro a ocorrência e contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, devendo o inconformismo ser buscado pela via recursal própria.
 
 Assim, mantenho a decisão em id.198968132 por seus próprios fundamentos.
 
 Após, transitado em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
 
 NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular
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                                            26/08/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 16:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 16:02 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            26/08/2025 12:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2025 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 15:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/06/2025 00:48 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0869861-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE AZEVEDO MODICA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por MARIA DE FATIMA FERREIRA DE AZEVEDO MODICAem face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro, SENDO CERTO QUE A INICIAL ESTA DIRIGIA A UMA DAS VARAS DE FAZENDA DESTA COMARCA.
 
 Portanto o feito veio a este juízo Cível por erro na distribuição.
 
 Ocorre que, desde o dia 28/01/2025, o sistema eproc foi implantado nas Varas de Fazenda Pública da Capital (Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 31/2024), devendo ser aplicado o artigo 1º, §2º do ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024, verbis: "As petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência".
 
 Isto posto, em razão da incomunicabilidade dos sistemas PJe e eproc, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 1º, §2º do ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
 
 NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular
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                                            07/06/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 12:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/06/2025 12:36 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            06/06/2025 17:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2025 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 19:48 Distribuído por sorteio 
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                                            04/06/2025 19:44 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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