TJRJ - 0806620-71.2025.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:05
Publicação
-
18/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/09/2025 00:05
Publicação
-
08/09/2025 18:21
Inclusão em pauta
-
05/09/2025 14:42
Conclusão
-
05/09/2025 14:41
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806620-71.2025.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0806620-71.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00102929 RECTE: CLARO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: PHILIPPE MORISSON ESCOCARD MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PATRICIA VASCONCELLOS LYRIO OAB/RJ-142320 Relator: CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para manter o cancelamento do contrato, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, e julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais, pois não há comprovação de registro negativo do nome da parte autora feito a pedido da ré, salientando que o documento do id 174165614 não serve para esse fim, pois se trata de mera consulta do autor feita em plataforma utilizada para ofertas de acordos para adimplemento de dívidas.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
21/08/2025 10:00
Provimento em Parte
-
11/08/2025 16:48
Inclusão em pauta
-
05/08/2025 15:50
Conclusão
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05/08/2025 15:47
Distribuição
-
05/08/2025 15:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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