TJRJ - 0813291-34.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIO LUIZ MARQUES SALGADO em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 21:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 16:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 10:58
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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22/07/2025 15:55
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/07/2025 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813291-34.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO LUIZ MARQUES SALGADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO LUIZ MARQUES SALGADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Fica desconsiderada a determinação de id 203975242, uma vez que o feito não está nesta fase processual.
Tendo em vista a manifestação da parte ré informando o cumprimento da tutela antecipada, aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813291-34.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO LUIZ MARQUES SALGADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO LUIZ MARQUES SALGADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando que a parte ré por reiteradas vezes, insiste em descumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela e que é dever da parte cumprir os provimentos mandamentais, aplico à ré, multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 77, parágrafos 2° e 5° do CPC, a ser paga no prazo de 15 dias, vindo a comprovação nos autos.
Intime-se novamente a parte ré para o cumprimento da tutela de urgência confirmada por sentença e em grau recursal, nos termos das decisões em IDs. 109535239, 111581767 e 124189406, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de nova multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atentando-se o cartório para o envio de todas as peças necessárias para o cumprimento do decisum.
Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica a ré ciente desde já que sofrerá bloqueio em suas contas bancárias no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração, sendo certo que tal valor NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, permanecendo bloqueado, no entanto, até que seja efetivamente cumprida a decisão (artigo 139, IV do CPC).
O montante é propositalmente elevado para fazer com que o réu trate a decisão judicial como deve ser em um Estado Democrático de Direito, cumprindo-a ou recorrendo quanto ao seu mérito.
Tão logo sobrevenha o cumprimento, em caso de bloqueio, os valores serão devolvidos à parte ré, o que demonstra que não há que se falar em prejuízo, apenas no caso de a parte desejar descumprir a decisão judicial.
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PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:42
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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11/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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