TJRJ - 0014602-55.2021.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 19:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2025 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 14:29 Trânsito em julgado 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Trata-se de pedido de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ADRIANO ESTEVAM DE SOUZA, por força de um contrato de financiamento para aquisição de Bens sob nº 12.***.***/2245-39, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 20/06/2018, tornando-se inadimplente o réu com as prestações a partir de 08/02/2021.
 
 Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 06/61.
 
 Decisão de fls. 66/67 deferindo a liminar e determinando a restrição no veículo através do Sistema Renajud.
 
 Contestação às fls. 77/126, com juntada de documentos.
 
 Afirma o réu que o autor realiza cobranças ilegais e excessivas, como correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual.
 
 Requer sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, requerendo devolução em dobro.
 
 Decisão de fls. 155 deferindo a gratuidade de justiça ao réu.
 
 Réplica às fls. 159/174.
 
 Manifestação do réu em provas às fls. 189/192.
 
 Decisão saneadora de fls. 197/198 deferindo a realização de perícia. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No caso em exame, diferentemente do alegado pelo Réu, não se faz necessária a produção da prova pericial contábil, eis que a matéria alegada é unicamente de direito e o julgador pode formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, especialmente a prova documental, não havendo que se falar em realização de perícia nos casos em que constar no contrato de mútuo bancário as taxas mensal e anual de juros praticadas.
 
 REVOGO a decisão de determinou a realização de prova pericial e passo ao julgamento do feito.
 
 A natureza da controvérsia, aliada aos documentos já constantes dos autos, permite o julgamento do feito liminarmente, bastando mero cálculo aritmético para que seja verificado se a taxa pactuada estava acima da média do mercado, e, caso positivo, em qual percentagem era superior ao patamar que a jurisprudência considera como não abusivo para operações financeiras como a dos autos.
 
 Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção.
 
 O conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação, vide observância, ao princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz, consoante dispõe o art. 370, do CPC: Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Parágrafo único.
 
 O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 No que tange ao mérito, de fato, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão.
 
 Confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 BANCÁRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1573729 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0303190-8 - Ministro: ANTONIO CARLOS FERREIRA - órgão jugador: 4ª turma - data do julgamento: 23/02/2016 - data da publicação: 01/03/2016.) Dito isso, cumpre salientar que a matéria tratada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, devendo, portanto, ser examinada à luz dos ditames e princípios insculpidos na Lei nº 8.078/90.
 
 Não obstante, a ré sustente em sua defesa, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das cláusulas contratuais, decorrente da aplicação de taxa de juros superior à média de mercado, assim como da prática de capitalização, não lhe assiste razão.
 
 O contrato colacionado aos autos, contém informação clara e expressa acerca do valor principal, das prestações mensais e das taxas de juros incidentes, tendo o réu anuído com seus termos.
 
 A respeito do tema, confira-se os seguintes verbetes sumulares do STJ: Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 Ademais, não há que se falar em qualquer abusividade dos juros pactuados, sendo certo que a taxa mensal de juros aplicada encontra-se bastante próxima à média do mercado apurada para o mesmo período.
 
 Vejamos a orientação do C.
 
 STJ, nos termos da súmula nº 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
 
 No que tange ao pedido de restituição das taxas e seguro, a questão está pacificada pelas teses definidas pela sistemática dos recursos repetitivos no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 Inicialmente, confira-se as teses do Tema Repetitivo nº 958 (Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nº 1.578.553 e 1.578.490): 2.1.
 
 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
 
 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
 
 Veja-se que no presente caso há especificação no contrato dos custos de forma clara.
 
 Logo, não houve violação da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 958, considerando a falta de prova de que o serviço não foi prestado ou de que houve cobrança excessivamente onerosa.
 
 No mesmo sentido, há prova de que a parte autora contratou o seguro de forma facultativa.
 
 Portanto, o consumidor não foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como veda o item 2 da Tese firmada do Tema Repetitivo nº 972 do STJ.
 
 Foi ofertada à parte autora uma proposta, em instrumento separado, na qual são informados o valor do prêmio e as garantias contratadas, bem como as demais condições do seguro.
 
 A parte autora aderiu livremente a essa proposta, sem que tenha sido demonstrada nos autos qualquer irresignação capaz de infirmar a voluntariedade desse ato.
 
 Ademais, o seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao consumidor e a seus dependentes quanto à instituição financeira.
 
 Desse modo, não se pode concluir pela abusividade na cobrança.
 
 O contrato celebrado entre as partes estabelece que o inadimplemento das parcelas importa no vencimento antecipado do restante da dívida.
 
 Assim, a purga da mora deve ser realizada pelo valor integral do débito.
 
 Registre-se que o negócio jurídico existente entre as partes é um contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e pré-determinadas, de pleno conhecimento do devedor, que assumiu a obrigação de forma consciente.
 
 Não resta dúvida que, diante do inadimplemento, a Instituição Financeira, tão somente, exerceu seu regular direito de cobrança.
 
 Como se sabe, a constituição em mora do devedor é requisito indispensável ao deferimento da liminar na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, consoante determina o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, considerada como condição específica deste tipo de ação, como disposto no verbete sumular nº 55, deste Tribunal de Justiça: Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.
 
 Nesse passo, vale afirmar que a mora, na espécie do contrato, ocorre com o não pagamento da obrigação no seu termo próprio, sendo que, para a comprovação da mesma, mister se faz a notificação do devedor, bastando, para tanto, a expedição de aviso, como ocorreu no caso em tela.
 
 Nesse sentido está o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 103 Nas ações fundadas em contratos de arrendamento mercantil, basta a carta dirigida ao devedor, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar .
 
 Considero, portanto, estar devidamente caracterizado o débito apontado pelo autor e, havendo parcelas não pagas, referentes ao contrato celebrado entre as partes, tem-se como consequência a retomada dos bens.
 
 O credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
 
 Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente.
 
 A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência do ato do devedor fiduciante de não honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
 
 E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada.
 
 A mora está devidamente comprovada nos autos, não havendo óbice à concessão da busca e apreensão pretendida pela instituição financeira.
 
 Nos termos do que dispõe o artigo 2º do Decreto-lei 911/1969, realizada a venda extrajudicial do veículo, o credor deve aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
 
 Por isso, não é o caso de acolher o pedido da ré de devolução de valores pagos, devendo dela se cogitar posteriormente, por meio de prestação de contas que é devida pelo credor.
 
 Assim sendo, não tendo sida purgada a mora, impõe-se a procedência do pedido principal.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, CPC, para, diante da resolução do contrato, tornar definitiva a liminar concedida.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devendo ser observada em ambas as hipóteses a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
 
 Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
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                                            12/06/2025 16:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/06/2025 16:55 Conclusão 
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                                            12/06/2025 16:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 19:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/01/2025 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 17:35 Conclusão 
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                                            07/01/2025 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 15:19 Juntada de petição 
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                                            16/10/2024 10:33 Juntada de petição 
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                                            22/07/2024 17:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2024 17:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 16:28 Juntada de petição 
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                                            26/02/2024 20:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/10/2023 17:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2023 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 18:17 Conclusão 
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                                            25/08/2023 18:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 03:39 Juntada de petição 
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                                            05/07/2023 11:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2023 16:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2023 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2023 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2023 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2022 16:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2022 16:22 Conclusão 
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                                            18/07/2022 16:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/07/2022 18:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2022 08:54 Juntada de petição 
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                                            27/04/2022 19:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2022 19:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2022 19:25 Conclusão 
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                                            31/03/2022 19:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2022 19:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2022 10:22 Juntada de petição 
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                                            25/02/2022 22:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/02/2022 15:32 Conclusão 
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                                            09/02/2022 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2022 21:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2021 11:14 Juntada de petição 
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                                            03/12/2021 20:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/12/2021 20:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2021 20:00 Juntada de documento 
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                                            29/10/2021 12:34 Conclusão 
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                                            29/10/2021 12:34 Deferido o pedido de 
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                                            29/10/2021 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2021 10:59 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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