TJRJ - 0804508-07.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MAURICIO DE CASTRO PINTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de THAIS TAVARES SHWENCK em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804508-07.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMARO SOARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes pressupostos processuais e condições da ação.
As demais questões suscitadas serão analisadas no mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito.
Uma vez que o autor afirma que a sua residência não encontra-se com fornecimento de água, fixo tal fato como ponto controvertido, bem como os alegados danos morais que teria sofrido.
Destaco que a presente relação subsume-se às regras protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo.
Assim, Inverte-se o ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que as alegações são verossímeis, bem como a parte é hipossuficiente.
Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano.
O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço.
Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade.
Determino que as partes se manifestem em provas em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, e a fim de afastar alegação de cerceamento de defesa, em 15 dias.
Ultrapassado o prazo acima fixado para a juntada de documentos supervenientes e manifestação, voltem conclusos.
Defiro prova pericial requerida pela parte autora beneficiária da gratuidadedejustiça,devendoarcarcomopagamentodoshonoráriospericiaisaparte sucumbente ao final.
Nomeio como perito para realização da prova técnica o Dr.
ANA PAULA CARDOSO DA COSTA LEALe-mail: [email protected].
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, quanto ao perito designado, indicando assistente técnico e apresentando quesitos, se for o caso.
Intime-se o perito, para no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários, bem como currículo com comprovação de especialização e ainda seus contatos.
Após, laudo em 30 dias.
QUEIMADOS, 16 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
01/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 21:10
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES CAVALCANTE em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MAURICIO DE CASTRO PINTO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de THAIS TAVARES SHWENCK em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 01:25
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE AMARO SOARES em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE AMARO SOARES em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AMARO SOARES - CPF: *81.***.*58-00 (AUTOR).
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24/06/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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