TJRJ - 0832014-54.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0832014-54.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS GABRIEL SANTANA GUIMARAES RÉU: 2M RIO AUTOMOVEIS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A TESTEMUNHA: CICERO RICARDO DA SILVA, MARIANA BATISTA DE MELLO MILLA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, com EMENDA À INICIAL em ID 96381934, proposta por MATHEUS GABRIEL SANTANA GUIMARÃES em face de 2M RIO AUTOMÓVEIS LTDA.; AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., na alega a parte autora que após oferta pela loja 1ª Ré 2M RIO, adquiriu no dia 21/09/2023 o veículo Cobalt Flex 2013, pelo valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), já que devido algumas pendências no ar condicionado e outras avarias externas, o automóvel estava com desconto no preço original de 28 mil reais.
Assim, o Autor fechou a compra junto à 1ª Ré no dia 21/09/2023, assinando o contrato de venda, sendo a financeira 2ª Ré através do Banco 3º Réu.
Afirma que o vendedor da 1ª Ré prometeu a entrega do veículo para o dia 28/09/2023, assegurando que a documentação do carro estava em dia, postergado a seguir para 30/09/2023, o que também não ocorreu.
Relata que ao comparecer à loja, a gerente Andréia informou que o motor do veículo havia batido e o carro fora levado ao mecânico da agência, dando um novo prazo de 7 (sete) dias úteis para conserto e para a entrega do carro em perfeitas condições.
Informa que após a retirada do veículo em 14/10/2023 e tentativa de uso, este apresentou problema diversas vezes, inclusive com parada total do veículo, necessitando de reboque, estando inutilizado, pois sequer dá a partida.
Além das panes recorrentes, o autor foi surpreendido com incongruência na documentação do veículo, que apresentava cor diversa da real, apesar da informação da 1ª Ré de que o DUDA para alteração no documento já havia sido pago.
Devido aos transtornos sofridos em curto período de uso e ainda dentro da garantia (90 dias), no dia 21/11/2023 o autor manifestou sua vontade de desfazer o contrato, porém, sem êxito, segundo informação da gerente Andréa.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a suspensão de cobrança das parcelas do financiamento, bem como para que as rés se abstenham de negativar seu nome, pedido deduzido também em tutela antecipada de urgência; (ii) a rescisão contratual; (iii) a condenando das Rés ao ressarcimento integral dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso; (iii) a rescisão do contrato de financiamento firmado com as 2ª e 3ª Rés; (iv) a condenação da 1ª Ré a indenizar os danos materiais, com o estorno dos R$ 953,40 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos) referentes às despesas extras com o veículo, quais sejam, compra de bateria (R$ 169,80), pagamento do DUDA para troca da cor no CRLV (R$ 203,60), aluguel da garagem (R$ 150,00) e dois reboques (R$ 180,00 + R$ 250,00); ou (v) subsidiariamente, na impossibilidade de cancelamento do financiamento, a condenação dos réus nos danos materiais no valor financiado total do veículo, no total de R$ 60.466,56 (48 parcelas de R$ 1.259,72); (vi) a devolução do veículo À 1ª Ré, providenciando a retirada; (vii) a condenação da 1ª ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (viii) a condenação das Rés ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% do valor da causa, além das custas processuais.
Decisão de ID 95991603 DEFERIU a GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao autor.
Decisão de ID 108780576 que DEFERIU a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para a imediata suspensão das cobranças do financiamento pelos 2º e 3º Réus (Aymoré Crédito e Banco Santander) em razão dos contratos objeto da lide, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada valor mensal cobrado indevidamente, em caso de descumprimento; bem como para que os réus se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito (SPC/SERASA) em razão da dívida discutida nos autos, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Contestação pela 1ª Ré 2M RIO AUTOMÓVEIS em ID 119448966, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a impossibilidade de cancelamento do contrato; alega que os reparos são de valor irrisório, se comparado ao valor do bem; defende a ausência de vício redibitório; sustenta a necessidade de perícia técnica para aferição de danos materiais, inviabilizada pelo conserto do veículo; Alega a inexistência de prática de ato ilícito, bem como a inexistência de danos morais.
Contestação conjunta dos 2º e 3º Réus em ID 114198980, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER; e impugnando o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor.
No mérito, alegam a inexistência de acessoriedade entre os contratos objeto da lide, acarretando a ausência de responsabilidade da instituição financeira e a inexistência de dano moral indenizável, diante da impossibilidade de rescisão do contrato e de restituição de valores e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em petição de ID 118628270, o autor informa que apesar da concessão da tutela antecipada, o Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A efetuou a cobrança do financiamento, descontando o valor de R$ 1.259,72 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos) diretamente da conta bancária do autor, incidindo assim a multa imposta na decisão de ID 108780576 (triplo de cada valor mensal).
RÉPLICA em ID 125096397, na qual o autor concorda com sa exclusão do SANTANDER do polo passivo, visto que o contrato de financiamento foi firmado apenas com o 2º Réu AYMORÉ.
Réplica à Contestação da 2M RIO AUTOMOVEIS LTDA em ID 128043630.
Despacho de ID 151304831, intimando a parte Ré (Banco Santander) sobre o alegado descumprimento da tutela antecipada, determinando a apresentação de comprovante de devolução do valor descontado, sob pena de majoração da multa fixada, sem prejuízo de eventual penhora on line do valor indevidamente descontado.
No mesmo Despacho às partes foram instadas a se manifestarem em provas.
A parte autora protestou em ID 155957056 pela produção de prova testemunhal e pericial.
A 1ª Ré protestou noID 155638851pela produção de prova documental suplementar já juntada aos autos, bem como depoimento pessoal do autor e prova testemunhal. É o Relatório.
Decido.
Antes de analisar os requerimentos de provas, se impõe a apreciação das preliminares arguidas pelos réus.
De início, REJEITO a IMPUGNAÇÃO ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferido à parte autora, uma vez ficou devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira pelos documentos de ID 93288730, sendo certo, ainda, que milita a seu favor presunção legal, nos termos do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, e que a parte ré não demonstrou quaisquer evidências a assegurar que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
A peça inicial se apresenta formalmente perfeita e está apta a conduzir ao exame das alegações deduzidas pelo autor, eis que não incorre em quaisquer dos vícios enunciados no art. 330, do CPC.
A causa foi suficientemente delimitada pelo autor e a inicial contém os elementos fáticos e jurídicos necessários à exata compreensão dos contornos da pretensão, tanto assim que os réus conseguiram elaborar sua peça de resposta, combatendo os argumentos do demandante.
Assim, REJEITO a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL.
Quanto à legitimidade "ad causam”, esta deve ser analisada em abstrato, com respaldo nas assertivas formuladas pelo autor ao deduzir sua pretensão.
Nesse contexto, à luz da Teoria da Asserção, estão os 1º e 2º réu, 2M RIO AUTOMÓVEIS e AYMORÉlegitimados a compor o polo passivo da relação processual, sendo certo que no mérito da causa será examinada a procedência ou não dos fundamentos que embasam a pretensão autoral.
Assim, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA da 1ª Ré e ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA do 3º RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, visto que não tem relação jurídica com o autor.
Considerando o disposto no art. 357, do CPC, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato e de direito: - a existência de vício oculto no veículo e preexistente ao negócio jurídico realizado entre as partes que o tornou impróprio ao uso a que se destina; - se houve falha na prestação de serviços dos réus; - se o autor sofreu danos materiais e morais indenizáveis e em quanto montam.
Isto posto, DEFIRO a prova DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, juntada pela 1ª Ré em ID 155638851,e defiro o prazo de 10 dias para manifestação do Autor, sob pena de preclusão.
DEFIRO a prova PERICIAL de engenharia requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, e pela 1ª Ré e NOMEIO perito DOLFÍRIO ANTONIO BARUD DE CARVALHO, que deverá ser intimado preferencialmente pelo Portal Eletrônico do TJ, ou nos telefones 99759-7343; 99381-3366 e 3252-7899 e/ou no email: [email protected], para dizer se aceita o encargo, ciente da fixação desde logo dos honorários periciais em 04 (quatro) salários mínimos, com fulcro na Súmula 360 do TJERJ, e do prazo de 30 dias para apresentação do laudo, observando-se o prazo do §1º do art. 465, do CPC, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Intime-se a 1ª Ré 2M RIO para o recolhimento dos 50% dos honorários no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova.
Com a aceitação do encargo e, certificado o recolhimento dos 50% dos honorários pelo 1º Réu, deverá o perito designar data para a perícia, a qual será comunicada nos autos, por simples petição, e também através do e-mail da Serventia, no endereço eletrônico [email protected].
INDEFIRO a prova oral requerida pelas partes, tendo em vista que a prova pericial é a única pertinente à dirimir a questão controvertida da lide.
Proceda à Serventia a exclusão do 3º Réu SANTANDER do polo passivo.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
18/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco Santander em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 14:03
Recebida a emenda à inicial
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05/03/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS GABRIEL SANTANA GUIMARAES - CPF: *54.***.*75-35 (AUTOR).
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08/01/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 22:41
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 22:36
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2023 22:36
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2023 22:36
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2023 22:35
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2023 22:35
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2023 22:35
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2023 22:35
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2023 22:34
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2023 22:34
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2023 22:33
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2023 22:33
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2023 22:26
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2023 22:26
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2023 22:25
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2023 22:25
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2023 22:25
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2023 22:24
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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