TJRJ - 0822098-56.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Tratam os autos de Embargos à Execução propostos por JANAINA DIAS PEREIRA em face de APDS SOCIDADE EDUCACIONAL LTDA, qualificados nos autos, objetivando sejam os presentes embargos julgados procedentes para declarar que houve vício na prestação de serviço que deu causa a rescisão contratual, pelo que é indevida a cobrança da mensalidade de julho de 2022 e demais encargos, bem como qualquer outro valor.
Narra a inicial que a menor Yasmim Pereira Varella sofreu importunação sexual nas dependências da Ré, praticada por um funcionário desta que trabalhava na limpeza, o que fez sua Representante Legal retirá-la, no meio do ano letivo, da Sociedade Educacional Embargada.
Alega vício na prestação dos serviços da embargada com relação à manutenção da segurança da ex aluna.
A inicial foi instruída com os documentos de index 126884402 e seguintes.
Resposta aos embargos no index 135199756.
Alega que a embargante deixou de pagar a mensalidade e não logrou êxito em comprovar o trancamento da matrícula.
A embargada informou que não tem mais provas a produzir no index 155563683.
A embargante se manifestou em provas no index 175466250. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito.
O contrato de prestação de serviços consta no index 126884409.
Consta ainda no index 126884404 requerimento de desligamento da aluna da escola efetuado pela genitora da menor.
Esclareçam as partes a data do pedido de rescisão contratual.
Defiro a expedição de ofício a DEAM para que envie cópia completa do inquérito gerado a partir do Registro de Ocorrência n. 999-00805/2022.
Defiro a produção de prova documental suplementar a ser juntada em 15 dias.
A necessidade de prova oral requerida pela embargante será avaliada posteriormente. -
18/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:59
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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11/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ABISSAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:36
Outras Decisões
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28/06/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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