TJRJ - 0805989-42.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805989-42.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANILTON LOPES FAJARDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de energia elétrica.
São questões de fato controvertidas: se há alguma irregularidade no medidor de energia, conforme reclama a parte autora; e se há cobrança de fatura indevida, acima do consumo de acordo com os aparelhos eletrodomésticos existentes e utilizados na unidade consumidora.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização apenas de prova pericial.
A parte ré não requereu provas.
Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito SERGIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico.
Considerando que a perícia de engenharia é de menor complexidade, relativa a fornecimento de energia elétrica, fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 360, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a suposta cobrança indevida de energia elétrica alegada pela parte autora, e eventual irregularidade no medidor de energia elétrica.
Intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo.
Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão.
Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC.
Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos.
O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos.
Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
01/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 15:27
em cooperação judiciária
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26/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MANOEL DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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