TJRJ - 0804398-33.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de IAGO FERREIRA CAREGA em 01/09/2025 23:59.
-
11/08/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhora, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência ás ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (artigo 774, § único, do CPC). -
01/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822098-56.2024.8.19.0209
Janaina Dias Pereira
Apds Sociedade Educacional LTDA
Advogado: Raquel Regina Lemos Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 15:22
Processo nº 0821651-76.2025.8.19.0001
Niltuano Ananias dos Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Rillary Torres da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 13:04
Processo nº 0802631-69.2025.8.19.0011
Nilson Bernardes Nunes
Banco Master S.A.
Advogado: Marcos Fillipi Borges de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 22:45
Processo nº 0000217-58.2019.8.19.0071
Adriana de Carvalho Oliveira
Plamer Plano Medico Resende LTDA
Advogado: Raphael Goncalves Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2019 00:00
Processo nº 0803183-22.2025.8.19.0209
Supermercado Barra Oeste LTDA
L D Correia LTDA
Advogado: Manuel Jose Sil de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 09:27