TJRJ - 0029146-80.2016.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum, além de corrigir erro material, estando seu cabimento restrito as hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Novo CPC.
A decisão recorrida examinou de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos.
Decerto, pois, que inequívoca a robusta fundamentação nele contida, pelo que ausentes quaisquer hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, a permitir a oposição de aclaratórios.
O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido aos embargos declaratórios, decorre não da mera modificação do julgado, mas sim, da análise de possível omissão, contradição, obscuridade e erro material, que leve a este resultado.
No presente caso, os recursos não têm caráter integrativo, mas apenas almejam a rediscussão de matéria já analisada, não sendo a via adequada para o inconformismo dos recorrentes.
Isto posto, REJEITO ambos os embargos declaratórios. -
25/07/2025 18:29
Conclusão
-
25/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:01
Juntada de petição
-
30/06/2025 15:10
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
1.
Cumpra-se o V.
Acórdão. 2.
Considerando-se que o V.
Acórdão anulou na intergralidade a Decisão do Index 2583 e determinando nova apreciação, passo a decidir fundamentado-a. 3.
Em sede de cumprimento de sentença, fora nomeado perito objetivando proceder a liquidação de honorários devidos pelo trabalho efetuado pela autora, por arbitramento.
Nomeado o I.
Perito Willian Takachi.
Laudo apresentado no index 2263, sugerindo-se: a aplicação dos percentuais sugeridos na resposta ao quesito 3 da autora, qual seja 20% prevista no item 1.2.2 da Tabela de Honorários Mínimos OAB/RJ, a serem aplicados sobre o proveito sugerido na resposta ao quesito 2 da autora, qual seja em cada um dos 19 processos listados na exordial.
Todavia, em caso do produto obtido (percentual x proveito econômico) for inferior à tabela de honorários mínimos da OAB, deve ser observado o percentual sugerido na resposta ao quesito 3 da autora, qual seja 20% prevista no item 1.2.2 da Tabela de Honorários Mínimos OAB/RJ.
Intimação das partes para que se manifestassem acerca do laudo pericial retro mencionado.
Parte ré, manifesta-se no index 2353 impuganando o laudo; argumentando que seus quesitos foram parcialmente respondidos pelo perito, que o laudo não observou os termos do título executivo judicial e que não trouxe os valores líquidos necessários para a correta apuração do débito; revelando-se assim um laudo inconclusivo.
Desse modo, requer esclarecimentos do I.
Perito para que responda de forma clara, objetiva e fundamentada.
Parte autora manifestou-se no index 2369 requerendo nova intimação do perito para fins de utilizar o máximo de cada faixa percentual referida na tabela à fl. 2280 e para corrigir as referências feitas de proveitos econômicos para o processo 4113-11/2004.
Autos reencaminhados ao I.
Perito, que prestou esclarecimentos no index 2385, ratificando os termos do laudo pericial apresentado no index 2263 e esclarecendo que todos os quesitos foram devidamente respondidos; que definiu um percentual para cada ação a ser aplicado sobre o proveito econômico e que também foi definido para cada ação; que conforme nota do laudo pericial, o valor nominal do proveito econômico deverá ser apurado à partir dos documentos a serem apresentados pelas partes; e por fim informa que onde consta os valores R$11.753,97 deve constar o valor de R$11.916,72.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre esclarecimentos do perito, a parte autora veio aos autos (index 2408) requerendo nova intimação do perito para mais esclarecimentos.
Já a ré, novamente, se insurgiu contra as razões do perito; reiterando todos os termos da impugnação ao laudo do index 2353 e pleiteando a rejeição do laudo, a substituição do Sr.
Perito e designação de novo perito com realização de nova perícia.
Novamente, autos remetidos ao I.
Perito para esclarecimentos, que form prestados no index 2432 sutentando o expert que ratifica os termos do laudo do index 2263 e da petição de esclarecimentos do index 2385 e 2389.
Mais uma vez intimadas para se manifestarem sobre esclarecimentos do perito, mais uma fez a parte ré impugna o laudo pericial e a parte autora requer, novamente, esclarecimentos objetivando a correção da perícia.
Pela 3ª vez o perito veio aos autos no index 2462 para prestar esclarecimentos, concluindo por ratificar os termos do laudo e de todas as petições de esclarecimentos; sendo intimadas as partes para se manifestar, caso em que a autora afirma que o perito respondeu ao solicitado, contudo requer a realização de perícia para que sejam avaliados os imóveis cuja decisão no processo importou em benefício econômico e em seguida a realização de perícia contábil para a liquidação de créditos.
Já a ré, ratifica sua impugnação e requer a substituição do perito, com a designação de novo perito para realização de nova perícia. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme relatado, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que se busca proceder a liquidação de honorários devidos pelo trabalho efetuado pela autora, por arbitramento.
O i. expert do Juízo elaborarou o laudo pericial de forma bastante minuciosa, apurando acerca dos percentuais sugeridos, qual seja 20% prevista no item 1.2.2 da Tabela de Honorários Mínimos OAB/RJ, a serem aplicados sobre o proveito sugerido pela autora, qual seja em cada um dos 19 processos listados na exordial.
Contudo, afirmando que em caso do produto obtido (percentual x proveito econômico) fosse inferior à tabela de honorários mínimos da OAB, deverá ser observado o percentual sugerido pela autora, qual seja 20% prevista no item 1.2.2 da Tabela de Honorários Mínimos OAB/RJ.
Dessa forma, com fulcro nesses critérios, o laudo pericial e respectivos esclarecimentos ofertados pelo I.
Perito demonstra-se conclusivo; tendo o perito se manifestado de forma fundamentada, respondendo a cada quesito suplementar apresentado pelas partes Nesse passo, e observando os termos e fundamentação do laudo e das manifestações posteriores do perito, tem-se que é desnecessário o refazimento da perícia.
Pelo que se depreende das alegações da parte ré, verifica-se que, na verdade, esta não concorda com o laudo pericial.
Entretanto, o trabalho técnico não possui o condão de favorecer quaisquer das partes, mas tão somente auxiliar o Juízo.
Vistos, HOMOLOGO o laudo pericial do index 2263 e seus respectivos esclarecimentos dos index 2385, 2432 e 2462.
No mais, ratifico a decisão do index 2853, segunda parte, que deferiu a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora.
Assim, tendo sido nomeado perito e apresentado proposta de honorários no index 2596; às partes sobre proposta de honorários, no prazo de 05 dias.
P.I. -
09/06/2025 15:47
Decisão anterior
-
09/06/2025 15:47
Conclusão
-
09/06/2025 15:47
Juntada de documento
-
15/04/2025 21:44
Juntada de petição
-
16/03/2025 17:10
Conclusão
-
16/03/2025 17:10
Recurso
-
16/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:18
Juntada de petição
-
27/11/2024 20:50
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:05
Juntada de petição
-
05/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:18
Outras Decisões
-
04/09/2024 12:18
Conclusão
-
04/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:24
Juntada de petição
-
31/07/2024 20:05
Juntada de petição
-
10/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:13
Conclusão
-
12/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:14
Conclusão
-
04/03/2024 12:03
Juntada de petição
-
01/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:11
Conclusão
-
16/11/2023 12:57
Documento
-
30/10/2023 16:57
Juntada de petição
-
03/10/2023 17:54
Juntada de petição
-
27/09/2023 12:42
Expedição de documento
-
27/09/2023 12:33
Expedição de documento
-
18/09/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:55
Conclusão
-
30/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:42
Juntada de petição
-
27/06/2023 10:04
Juntada de petição
-
23/02/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 17:15
Conclusão
-
09/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:00
Juntada de petição
-
10/11/2022 17:27
Juntada de petição
-
10/11/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:22
Juntada de petição
-
18/07/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:15
Juntada de petição
-
13/07/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:31
Juntada de petição
-
12/05/2022 10:19
Juntada de petição
-
29/03/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:17
Conclusão
-
13/12/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:28
Conclusão
-
21/10/2021 21:51
Juntada de petição
-
04/10/2021 10:51
Juntada de petição
-
29/09/2021 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 16:22
Conclusão
-
15/09/2021 16:22
Outras Decisões
-
10/08/2021 18:01
Juntada de petição
-
24/05/2021 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 17:15
Outras Decisões
-
05/03/2021 17:15
Conclusão
-
10/02/2021 17:33
Juntada de petição
-
09/02/2021 16:07
Juntada de petição
-
29/01/2021 14:54
Conclusão
-
29/01/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 20:33
Juntada de petição
-
10/11/2020 16:07
Juntada de petição
-
04/11/2020 11:55
Juntada de petição
-
15/10/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:08
Conclusão
-
17/07/2020 02:50
Conclusão
-
17/07/2020 02:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 20:48
Juntada de petição
-
16/06/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 16:36
Juntada de petição
-
11/05/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 18:53
Juntada de petição
-
14/02/2020 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 16:27
Conclusão
-
18/11/2019 16:54
Juntada de petição
-
04/11/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:03
Conclusão
-
04/11/2019 15:03
Publicado Despacho em 11/11/2019
-
04/11/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 15:00
Juntada de petição
-
11/10/2018 13:01
Remessa
-
11/10/2018 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 15:56
Juntada de petição
-
21/08/2018 18:24
Juntada de petição
-
09/07/2018 16:14
Conclusão
-
09/07/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 16:14
Publicado Despacho em 01/08/2018
-
09/07/2018 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 17:09
Juntada de petição
-
10/04/2018 13:04
Juntada de petição
-
09/04/2018 21:14
Juntada de petição
-
08/03/2018 13:53
Conclusão
-
08/03/2018 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2018 13:53
Publicado Sentença em 15/03/2018
-
13/12/2017 18:04
Juntada de petição
-
05/12/2017 16:30
Juntada de petição
-
30/11/2017 17:12
Publicado Sentença em 05/12/2017
-
30/11/2017 17:12
Conclusão
-
30/11/2017 17:12
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2017 14:29
Conclusão
-
15/09/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 19:57
Juntada de petição
-
28/07/2017 13:10
Juntada de petição
-
04/07/2017 10:09
Publicado Despacho em 24/07/2017
-
04/07/2017 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 10:09
Conclusão
-
30/06/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2017 16:14
Juntada de petição
-
17/04/2017 13:47
Juntada de petição
-
22/03/2017 15:17
Juntada de petição
-
22/03/2017 14:43
Juntada de petição
-
22/02/2017 02:21
Documento
-
25/01/2017 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2016 15:40
Juntada de petição
-
15/12/2016 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 11:57
Conclusão
-
15/12/2016 11:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2016 18:02
Juntada de petição
-
19/09/2016 11:48
Expedição de documento
-
12/09/2016 12:25
Expedição de documento
-
05/09/2016 14:22
Publicado Despacho em 09/09/2016
-
05/09/2016 14:22
Conclusão
-
05/09/2016 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 18:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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