TJRJ - 0041678-47.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:33
Juntada de petição
-
25/08/2025 15:38
Juntada de petição
-
12/08/2025 12:02
Juntada de petição
-
30/07/2025 17:04
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação possessória com pedido de tutela de urgência ajuizada por WPLUS OPERAÇÕES DE HOTEIS EIRELI em face de RONALD HENRIQUE OLIVEIRA.
Narra em emenda à inicial (fls. 103/113) que a parte Autora é a atual administradora do Pool Hoteleiro do Condomínio Twin Towers, composto por 292 (duzentos e noventa e duas) unidades devidamente descriminadas na Convenção de Condomínio.
Em assembleia realizada em 03 de setembro de 2020 foi decidido pela aprovação da renovação do instrumento particular Termo de Saída Temporária do Rateio Hoteleiro assinado com Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. e, determinado que todos os condôminos do pool hoteleiro, ausentes temporariamente do rateio, deveriam renovar por novo período.
Determinou-se, ainda, a renovação do termo, seria possível somente aos condôminos adimplentes com a totalidade de suas obrigações contratuais, pecuniárias e às cláusulas convencionais, sendo definido para tanto o prazo final até dia 31/10/2020, data após a qual o condomínio, retomaria sua posse.
Logo, condôminos inadimplentes com cotas condominiais ou com quaisquer outras obrigações e, ainda, aqueles adimplentes que não anuíssem ao novo termo até 31/10/2020 deveriam, então, devolver a posse das unidades à administradora que procederia sua inclusão ao Pool Hoteleiro.
Ocorre que o réu não compareceu para renovação do Termo de Renovação de Ausência Temporária do Rateio de Operação Hoteleira no prazo fixado, e apesar de não ter cumprido com seu dever, até a presente data, não restituiu a posse direta do imóvel para o autor, motivo pelo qual se propõe a presente demanda.
Nesse sentido, demanda: (i) que seja deferida medida liminar inaudita altera pars para que o réu seja compelido a restituir a posse direta do bem imóvel (unidade 808, bloco 02 do Condomínio Autor), sob pena de multa a ser fixada por este juízo em caso de descumprimento; (ii) Que no mérito seja o pedido julgado procedente para (a) que o réu seja compelido a restituir a posse direta do bem imóvel (unidade 808, bloco 02 do Condomínio Autor), sob pena de multa a ser fixada por este juízo em caso de descumprimento, confirmando-se os efeitos da liminar; (b) que seja fixado valor de locação enquanto perdurar a posse do réu como forma de indenização pelo uso do bem imóvel de má-fé; (c) que seja o réu condenado ao pagamento dos danos materiais a serem apurados em sede de liquidação de sentença. (iii) que seja o réu condenado nos ônus sucumbenciais, em especial nos honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da causa.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (fls. 14/66).
Decisão que decretou a revelia (fl. 346) Petição que requereu a produção de prova documental (fls. 349/353). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento no estado, artigo 355, I e II, do CPC.
Não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
A revelia presume-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do NCPC, que, por sua vez, está instruída de forma a demonstrar o direito do autor.
Assim, restou-se comprovado pela parte autora que o afastamento do imóvel do Pool Hoteleiro foi convencionado por prazo determinado.
Destaca-se que a parte autora juntou aos autos termo de ausência temporária do rateio da operação hoteleira (fls. 66/73) e notificação extrajudicial (fls. 14/15).
Assim, vislumbra-se que o proprietário da unidade aquiesceu com a retirada temporária do Pool, assumindo a obrigação de devolver a posse direta do imóvel ao término do prazo avençado.
Pontua-se que eventual venda do bem não altera a relação entre o proprietário e a empresa administradora.
Assim, permanece o direito desta última de reaver a posse direta do imóvel, conforme o Termo assinado pelas partes.
Destaca-se que o pedido de indenização pela ocupação é igualmente procedente.
Diante da permanência injustificada no imóvel, é devida indenização pela utilização do bem.
Assim, a indenização deverá ser fixada com base no valor locatício médio da unidade, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Por fim, em relação aos danos materiais, vislumbro que é o pedido é genérico, carecendo de especificação mínima e documentação probatória.
Apesar disso, diante da revelia do réu, a questão poderá ser abordada em sede de liquidação, desde que devidamente demonstrados os prejuízos materiais concretos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para que (i) o réu seja compelido a restituir a posse direta do bem imóvel constante na inicial, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença, com base no valor locatício mensal da unidade; (iii) condicionar eventual apuração de danos materiais à comprovação específica em sede de liquidação; (iv) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I. -
26/05/2025 15:23
Conclusão
-
26/05/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:11
Juntada de petição
-
13/03/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 14:22
Conclusão
-
13/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:20
Juntada de petição
-
13/01/2025 15:42
Conclusão
-
13/01/2025 15:42
Decretada a revelia
-
13/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:30
Outras Decisões
-
16/10/2024 18:30
Conclusão
-
16/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 06:18
Conclusão
-
08/08/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:25
Juntada de petição
-
18/06/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:28
Deferido o pedido de
-
21/05/2024 12:28
Conclusão
-
21/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:08
Juntada de documento
-
28/03/2024 17:28
Juntada de petição
-
19/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:44
Expedição de documento
-
16/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:32
Conclusão
-
18/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:32
Juntada de petição
-
02/08/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 05:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 05:30
Documento
-
30/06/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:39
Conclusão
-
05/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:05
Juntada de petição
-
23/02/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 16:01
Juntada de petição
-
22/11/2022 03:44
Documento
-
22/11/2022 03:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 09:39
Deferido o pedido de
-
11/07/2022 09:39
Conclusão
-
11/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 21:21
Juntada de petição
-
30/11/2021 08:58
Conclusão
-
30/11/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:12
Juntada de petição
-
18/11/2021 16:10
Juntada de petição
-
11/08/2021 11:24
Juntada de petição
-
27/05/2021 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 03:21
Documento
-
12/03/2021 03:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:58
Juntada de petição
-
11/02/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2021 09:37
Conclusão
-
17/01/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2020 21:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0972661-07.2024.8.19.0001
Bruno Costa Iorio
Condominio Option Full Service Residence...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 14:20
Processo nº 0268830-65.2019.8.19.0001
Gilberto Luiz Brandolt Gibicoski
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Leticia Biacchi Rosso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2019 00:00
Processo nº 0803189-05.2025.8.19.0023
Maria Pereira Lima Alves
Julio Augusto de Carvalho Gama
Advogado: Rebeca Ferreira de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 16:56
Processo nº 0800655-83.2025.8.19.0251
Marco Tulio Cunha Campos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Maria Claudia de Moura Ramiz Wright
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 16:00
Processo nº 0800134-47.2023.8.19.0207
Maria Regina Alpoim Freire
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luiz Claudio Gomes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2023 16:29