TJRJ - 0803720-09.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:23
Baixa Definitiva
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28/08/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão de débito
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28/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de KAMILLE ALVES BASTOS DIAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803720-09.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLE ALVES BASTOS DIAS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A parte Autora encontrava-se regularmente intimada da audiência,e inobstante tal fato, deixou de fazer-se presente ao ato.
Insta salientar que a ausência da parte autora a qualquer das audiências impõe a extinção do processo,nos exatos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95, valendo transcrever, neste sentido, o teor da seguinte ementa do Conselho Recursal deste Estado: "SEGUNDA TURMA RECURSAL ...
Ausente a Autora à audiência de conciliação, compareceu sua patronesse para requerer nova audiência, justificando a ausência com atestado médico (fls 34-A).
A sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com arrimo no art. 51, I da Lei 9099/95.
Recorre a Autora (fls 49 a 52) com o fito de anular a sentença.
VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença deu adequada solução à lide.
E assim é porque o art. 55,I da Lei 9099/95 dispõe que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe na sua extinção, sendo isentado do pagamento das custas sendo comprovado o justo impedimento, o que ocorreu no presente caso.
ISTO POSTO, VOTO no sentido de que seja conhecido o recurso e no mérito NEGADO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença tal como lançada.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060-50." (Processo : 2009.700.023144-7 - Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 07/05/2009).
Ressalto que a apresentação de petição pela parte autora na véspera da audiência não teve o condão de obstar os atos processuais, e noticiou impedimento do advogado e não da parte.
Ademais, não restou demonstrado o patrocínio exclusivo na outra demanda e a efetiva intimação da parte quanto à audiência naquele outro processo em momento anterior à audiência designada nestes autos.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, ficando revogada eventual tutela concedida.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas.
Registre-se na distribuição para verificar a regular condição de procedibilidade quanto ao ajuizamento de futura demanda.
Certificado o TJ da sentença, e havendo o correto recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo o recolhimento devido,remeta-se ofício ao DEGAR,nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, à baixa e arquivamento, nos termos do art. 188, §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
03/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:08
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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10/06/2025 12:08
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de KAMILLE ALVES BASTOS DIAS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de KAMILLE ALVES BASTOS DIAS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:29
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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08/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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