TJRJ - 0807803-59.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 14:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/07/2025 16:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:06
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA DE MORAES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 18/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
02/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 06:18
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 06:18
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 06:18
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2025 06:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA ANDRADE E SOUSA
-
21/05/2025 14:24
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
21/05/2025 14:24
Juntada de Ata da Audiência
-
21/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 18:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/02/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 14:08
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
19/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801344-61.2024.8.19.0058
Pedro da Costa Amorim Fagundes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 16:30
Processo nº 0812274-25.2024.8.19.0031
Sul America Companhia de Seguro Saude
39.598.395 Vanessa da Silva Rodrigues
Advogado: Sara Cristiani de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 11:50
Processo nº 0801582-30.2025.8.19.0031
Maicon Martins da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernanda Vieira de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 11:36
Processo nº 0801478-03.2022.8.19.0012
Fabio Pereira de Almeida
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2022 19:58
Processo nº 0843150-11.2024.8.19.0209
Condominio Royal Green Peninsula
Amb Alpinismo e Servicos Especializados ...
Advogado: Carlos Gabriel Feijo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 16:44