TJRJ - 0816127-32.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FILIPE VALERIO DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0816127-32.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DURAO DE BARROS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação de Revisão de Contrato entre as partes acima.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há irregularidades a serem sanadas e nem preliminares pendentes de análise.
Afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela pois o ato ilícito praticado teria decorrido de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária ré, enquandrando-senas regras do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova.
Declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido o contrato firmado entre as partes e a possibilidade da existência de cláusulas abusivas.
Dito isto, vislumbro a necessidade de deferir de ofício a produção de prova pericial para que haja uma análise técnica da legalidade das cláusulas contratuais atinentes aos juros capitalizados sobre a dívida.
Ademais, o autor narra que não teve acesso aos contratos firmados, tendo ficado tolhido do seu direito à informação.
Ao caso, defiro a produção de prova documental e pericial, para se esclarecer se a parte ré gerou dano à autora ao prestar seus serviços de forma inadequada.
Assim, nomeio o peritoFLAVIO TIAGO SEIXAS GUIMARAES, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 3,5(três e meio) salários mínimos, na forma da súmula 364do TJRJ.
Os honorários serão pagos ao final de acordo com as regras de sucumbência, já que o autor é beneficiário de JG.
Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem documentação complementar e para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
23/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FILIPE VALERIO DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FILIPE VALERIO DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:10
Outras Decisões
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10/07/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DURAO DE BARROS - CPF: *31.***.*80-42 (AUTOR).
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08/07/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FILIPE VALERIO DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:14
Acolhida a exceção de Incompetência
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15/05/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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