TJRJ - 0828723-46.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0828723-46.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DA SILVA RODRIGUES RÉU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com reparação pordanos materiais e morais,na qual a parte autora alega negativação de seu nome e CPF indevidamente, sustentando que não há qualquer relação jurídica com a ré.
Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré.
O interesse de agir é manifesto, pois se faz necessário e útil o provimento jurisdicional para pacificação do conflito, pelo que fica rejeitada a preliminar de ausência de resolução pela via administrativa.
No que tange ao pedido da ré para averiguação de eventual litigância de má-fé.
Não vislumbro no presente caso hipóteses prevista no artigo 80 do CPC.
As demais preliminares, confundem-se com o próprio mérito, razão pela qual, será apreciada em momento oportuno.
Dito isso, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, inexistindo qualquer vício ou nulidade a sanar.
Declaro, pois, saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência do negócio jurídico entre as partes a ensejar as referidas cobranças, bem como a extensão dos danos experimentados pela parte autora.
Instadas as partes à manifestarem em provas, pela ré não há outras provas a serem produzidas, enquanto a autora, requer apresentação de documentos pela parte ré.
Verifica-se que a própria ré não tem interesse na produção de outras provas, além disso, a regra de julgamento é ordinária nos termos do artigo 373 CPC, cabendo a parte autora o compromisso processual de demonstrar os danos e sua relação com os fatos imputados a parte ré, cabendo a esta comprovar a existência da dívida.
Deste modo, não há necessidade de inversão do ônus da prova.
Dessa forma, dou por encerrada a instrução processual.
Certifique o cartório quanto ao cumprimento do disposto no § 5º do art. 272 do CPC, a fim de se evitarem futuras arguições de nulidade.
Intimem-se as partes.
Após, voltem conclusos para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
18/06/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *65.***.*84-59 (AUTOR).
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18/03/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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