TJRJ - 0808580-36.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808580-36.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
R.
F., MARCIA DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por H.
R.
F., representado pela genitora e também autora MARCIA DOS SANTOS RIBEIRO, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE.
Alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde réu, e o 1º Autor foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista, com deficiência intelectual e ausência de linguagem funcional (CID-11 6A02.5), além de Síndrome do X-Frágil (CID IO — Q 99.2).
Em razão dos desafios enfrentados por tais diagnósticos, foi prescrito o medicamento CANABIDIOL 1Pure CBD Full Spectrum 1500mg/30mI (50mg/ml), na dosagem de 1,4 ml 2x ao dia, totalizando 03 frascos por mês, portanto, 34 frascos por ano.
Contudo, a parte ré apresentou negativa de fornecimento.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) seja a ré compelida a autorizar, custear e fornecer o medicamento CANABIDIOL 1Pure CBD Full Spectrum 1500mg/30mI (50mg/ml), 1,4 ml 2x ao dia, totalizando 3 frascos por mês, 34 frascos por ano, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo, no mínimo em R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento; pedido deduzido também em tutela antecipada de urgência; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
Em decisão de ID 55832011 foi DEFERIDA a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, contra a qual foi interposto AGRAVO DE INTRUMENTO, ao qual foi negado provimento, nos termos do ACÓRDÃO de ID 75321040.
Regularmente citada, a ré apresentou CONTESTAÇÃO no ID 58926309, ocasião em que informou o cumprimento da tutela de urgência.
No mérito, confirma que o autor é beneficiário do plano de saúde réu, sob a modalidade de contrato individual, porém, não há previsão contratual para o deferimento da medicação requerida, sendo certo que no site de busca da ANS há indicação de ausência de cobertura do medicamento.
Acrescenta que o médico solicitante não possui especialidade em psiquiatria, neurologia ou neurocirurgia, de forma que não poderia, sequer, prescrever a medicação pleiteada.
Nesse sentido, defende que, de acordo com busca na CREMERJ, é possível analisar a ausência de especialização para o médico, principalmente para prescrever medicamento para tratamentos psiquiátricos.
Além disso, defende a inexistência de estudo que comprove cientificamente a utilização de óleo de canabidiol para tratamento, eis que o medicamento possui diretriz para autorização e prescrição voltados apenas para tratamento de crises convulsivas em crianças e adolescentes, sem melhora com tratamento convencional.
Afirma, ainda, que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado entre as coberturas obrigatórias, exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como os medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso constantes no Rol vigente, o que não é o caso nos autos, sendo, portanto, lícita a recusa de cobertura da medicação.
Argumenta, ainda, que o Estado é o responsável por custear o tratamento do autor, por meio do acesso universal, sendo certo que o plano de saúde é serviço de saúde de natureza complementar.
Acrescenta que, ainda que seja reconhecida eventual responsabilidade da ré, a autora não demonstrou a imprescindibilidade do medicamento.
Nega a caracterização de danos morais e, ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Com a contestação, vieram os documentos de ID 58926311/58926313.
RÉPLICA no ID 77694309.
Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 97457418), aparte autora protestou no ID 98728348 pela produção de prova pericial médica, reiterando seu requerimento de inversão do ônus da prova.
A ré protestou no ID 98682091 pela produção de prova documental suplementar e pela expedição de ofício à ANS, ANVISA e ao CFM.
O Ministério Público se manifestou no ID 138714367, opinando favoravelmente à inversão do ônus da prova e não se opondo às provas pleiteadas pelas partes. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da ausência de necessidade de produção de outras provas, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Logo, prescindível a expedição de ofícios postulados pela ré e a produção de prova pericial requerida pelo autor.
A controvérsia se limita à análise da licitude da conduta da ré em negar o fornecimento do medicamento indicado na petição inicial para o tratamento da parte autora, pois a recusa é fato incontroverso, conforme se depreende da própria contestação.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida nos autos, uma vez que o autor é definido como consumidor, nos termos do art. 2º, e a ré como fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2º, ambos do CDC.
No âmbito das relações de consumo, consagra o CDC a responsabilidade civil objetiva fundada no risco-proveito do empreendimento, ao dispor em seu art. 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Logo, riscos internos, inerentes ao empreendimento, correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal, quais sejam, que o defeito nunca existiu, ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do previsto no §3º do art. 14, do CDC.
Sua incidência é questão que também já está pacificada na jurisprudência, através do verbete nº 608 da Súmula do STJ, segundo o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
A parte autora pretende o custeio pela ré do medicamento CANABIDIOL 1Pure CBD Full Spectrum 1500mg/30mI (50mg/ml), 1,4 ml 2x ao dia, totalizando 3 frascos por mês, 34 frascos por ano, para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista com deficiência intelectual e ausência de linguagem funcional, além de Síndrome do X-Frágil que o acomete, sendo certo que já fez uso de vários outros medicamentos e tratamentos, sem sucesso.
A tese de defesa da ré é a de que não há cobertura contratual para o fornecimento do medicamento requerido e que este não se encontra registrado na ANVISA ou tampouco previsto no rol obrigatório da ANS.
A prova dos autos, em especial o laudo médico de ID 53330348 e a receita de ID 53332301, corroboram a alegação de que a parte autora é portadora das patologias informadas.
Ademais, a existência da doença não foi impugnada pela ré, tratando-se, portanto, de fato incontroverso.
Com relação ao registro do medicamento, mister esclarecer que este foi concedido recentemente pela ANVISA, por meio da Resolução RE 1.298/2022, publicada no Diário Oficial da União em 25/04/2022, estando, desse modo, superada a tese de defesa levantada pela ré na contestação, destacando-se, outrossim, que não se aplica ao caso a TESE firmada no Tema 990, do STJ, visto tratar de hipótese distinta.
A esse respeito, confira-se julgado de nosso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL MANTIDO.
Autor portador de sérios problemas de saúde, sem resposta ao tratamento convencional requer seja a ré compelida ao fornecimento de medicamentos à base de canabidiol diante da recusa indevida.
Requer obrigação de fazer e indenização por dano moral.
A sentença convalidou a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva para condenar a empresa ré a fornecer os medicamentos requeridos, para dar início ao tratamento indicado pelo médico sob pena de multa diária já estipulada para o caso de descumprimento e ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais.
Apelação da ré requer seja afastado o CDC e a improcedência dos pedidos ou reduzida a verba indenizatória.
Rechaçada a preliminar para afastar o CDC eis que a sentença apreciou os pedidos com base do Código Civil.
Prescrição do medicamento a base de Canabidiol pelo médico assistente.
Autorização de importação pela Anvisa com data de validade até 09/03/2022.
RDC N. 335 DE 24/04/2020 que definiu critérios e procedimentos para importação de produtos derivados da Canabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica, bem como, consta em seu artigo 3º, § 2º a possibilidade de intermediação por operadora de saúde para paciente previamente cadastrado na ANVISA, o que se amolda ao caso da lide.
Tese firmada em julgamento sob o rito repetitivo - REsp 1.712.163/SP - Tema 990, que não se aplica ao caso sob análise.
Fármacos já liberados pela ANVISA.
Dano moral configurado.
Apelado que se viu privado de prestação do serviço, diante de delicado estado de saúde.
Valor de R$ 8.000,00 adequado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido." (0179965-32.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 23/06/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) No caso em tela, a autora obteve da ANVISA autorização para a importação excepcional do medicamento, nos termos da Resolução ANVISA nº 17/2015, conforme documento apresentado no ID 53332301.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que “essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia”, o que demonstra a distinção do caso ora em análise e a matéria objeto da Tese fixada no julgamento do Tema 990 do STJ.
Isso significa que, havendo prescrição por profissional médico habilitado, o produto à base de CANABIDIOL poderá ser importado, ainda que não tenha registro para comercialização no Brasil, caso os requisitos da RDC nº 335/2020 sejam atendidos.
Regulamentando o art. 5º da RDC, a ANVISA publicou a Nota Técnica nº 37/2021/SEI/COCIC/GPCON/GGMON/DIRE5/Anvisa, na qual consta o medicamento objeto da lide.
Do mesmo modo, a negativa de cobertura sob a alegação de não constar o medicamento do rol da ANS é igualmente ilícita, consoante entendimento já pacificado na jurisprudência pátria, em especial nos Tribunais Superiores, na medida em que às operadoras é defeso recusar o fornecimento de meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano, entendimento, inclusive, já sumulado por este Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado 340: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Isto porque cabe à operadora do plano de saúde tão somente estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, consoante orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
Por certo, se a medicina evolui e apresenta técnicas mais avançadas, as operadoras de plano de saúde não podem se eximir de fornecer a utilização de tais métodos apenas porque a burocracia para incluí-los é mais demorada do que deveria.
Com efeito, artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, de modo a impedir que a seguradora restrinja procedimentos e materiais indispensáveis ao restabelecimento de sinistros.
Nesse sentido também é a a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 3.
No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia.
A revisão de tal conclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1325733/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, vício não verificado no caso concreto. 3.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter emergencial do procedimento realizado.
Alterar esse entendimento demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613.929/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)" Assim, se o tratamento adequado para a patologia da parte autora, nos termos da avaliação do médico assistente, é o uso do medicamento objeto da lide, a operadora do plano não pode negar tal cobertura, devendo, portanto, custear o tratamento e reembolsar o beneficiário pelos valores que eventualmente tenha desembolsado para a aquisição do medicamento negado pela operadora.
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, também merece acolhida, nos termos do verbete 339 da Súmula deste Tribunal de Justiça: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Devem ser tomadas em conta, ainda, para o arbitramento do valor a compensar o dano moral, a vulnerabilidade da parte autora em tratamento de transtornos graves, e a essencialidade do tratamento, bem como a prioridade absoluta da proteção à vida e à saúde, garantidas constitucionalmente.
Assim, entende o Juízo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, nos termos da contemporânea jurisprudência deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUTORA PORTADORA DA ENFERMIDADE PÚRPURA TROMBOCITOPENICA.
REDUÇÃO DAS PLAQUETAS.
NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO ROMIPLOSTIM (NPLATE) PARA REGULARIZAÇÃO DAS PLAQUETAS PARA QUE POSSA SUBMETER-SE AO TRATAMENTO CIRÚRGICO DA ENDOMETRIOSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA TESE AUTORAL SE MOSTROU PRESENTE PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA, NÃO HAVENDO PELA PARTE RÉ JUSTA RECUSA À AUTORIZAÇÃO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA Nº 340 DO TJRJ.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DE DETERMINADA DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS MEIOS PARA O ALCANCE DO SUCESSO DO TRATAMENTO, AINDA QUE VENHAM A SER MINISTRADOS EM AMBIENTE DOMICILIAR.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESSA COLENDA CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR DE R$10.000,00 NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
CONSONÂNCIA COM OUTROS JULGADOS SEMELHANTES.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (0021947-73.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 12/12/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA deferida ao início e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-RJ, a partir da publicação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
02/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 27/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:04
Juntada de acórdão
-
25/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 09:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 06/12/2023 14:56